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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR DE AUMENTO. FRAÇÃO
DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS COMINADAS
AO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CRITÉRIO
PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DA
PROPRIEDADE DA DROGA PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ACERCA
DA TRAFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 630/STJ. ILEGALIDADES NÃO
CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de
insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. Hipótese em
que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de
tráfico de drogas. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento
segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e
de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a
tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância
judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a
pena, observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Precedentes.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base
utilizando-se da fração de 1/8 sobre a d iferença entre as penas
mínimas e máximas cominadas ao delito para cada circunstância
judicial negativada, critério que se afigura proporcional.
Precedentes.
- A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de
tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da
traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou
propriedade para uso próprio (Súmula 630/STJ).
- No caso, as instâncias ordinárias foram enfáticas em afirmar que
o paciente não confessou a traficância, tanto na fase extrajudicial
quanto em juízo, razão pela qual não faz jus à atenuante da
confissão espontânea.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR DE AUMENTO. FRAÇÃO
DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS COMINADAS
AO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CRITÉRIO
PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DA
PROPRIEDADE DA DROGA PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ACERCA
DA TRAFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 630/STJ. ILEGALIDADES NÃO
CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de
insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. Hipótese em
que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de
tráfico de drogas. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento
segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e
de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a
tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância
judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a
pena, observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Precedentes.
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base
utilizando-se da fração de 1/8 sobre a d iferença entre as penas
mínimas e máximas cominadas ao delito para cada circunstância
judicial negativada, critério que se afigura proporcional.
Precedentes.
5. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de
tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da
traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou
propriedade para uso próprio (Súmula 630/STJ).
6. No caso, as instâncias ordinárias foram enfáticas em afirmar que
o paciente não confessou a traficância, tanto na fase extrajudicial
quanto em juízo, razão pela qual não faz jus à atenuante da
confissão espontânea.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000630
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.