STJ — 846728

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70164500a9acc56b31b3369dcc39dcddc64b41efdd80e7a5cff396d182387f03

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. MINORANTE DO TRÁFICO. ATOS INFRACIONAIS. GRAVIDADE DEMONSTRADA. PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME EM APURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022) 2. No caso, os guardas civis municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, quando avistaram o agravante manuseando entorpecentes, em situação de flagrante, o que afasta a tese de ilicitude das provas. 3. A Corte local demonstrou, nos termos do que preconiza a jurisprudência deste Tribunal, a gravidade dos atos infracionais pretéritos, quais sejam tráfico de drogas, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, praticado em 22/12/22, datando as medidas socioeducativas dos anos de 2021 e 2022. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.