STJ — 846728
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70164500a9acc56b31b3369dcc39dcddc64b41efdd80e7a5cff396d182387f03
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE
DELITO REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE
DELITO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. MINORANTE DO TRÁFICO. ATOS
INFRACIONAIS. GRAVIDADE DEMONSTRADA. PROXIMIDADE TEMPORAL COM O
CRIME EM APURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há
falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas
civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer
do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no
HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)
2. No caso, os guardas civis municipais realizavam patrulhamento
pelo local dos fatos, quando avistaram o agravante manuseando
entorpecentes, em situação de flagrante, o que afasta a tese de
ilicitude das provas.
3. A Corte local demonstrou, nos termos do que preconiza a
jurisprudência deste Tribunal, a gravidade dos atos infracionais
pretéritos, quais sejam tráfico de drogas, bem como a razoável
proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, praticado
em 22/12/22, datando as medidas socioeducativas dos anos de 2021 e
2022.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.