STJ — 2384030

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb4d14177f2b5efa432f9fd3954da7c9909feef00ebf02c2eed09a8094841b1a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO E SPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. EFEITO TRANSLATIVO A JUSTIFICAR EXAME DE OFÍCIO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTÂNCIA SUPERIOR COM ADMISSÃO DO RECURSO. INOCORRENTE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
  2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
  3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica em relação aos entraves apontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, repetindo toda a argumentação apresentada no próprio recurso especial.
  4. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisã o contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
  5. Nas razões do presente regimental, o ora agravante também não infirmou o fundamento da decisão ora agravada.
  6. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente.
  7. Por fim, [é] possível o exame de matérias de ordem pública quando o recurso especial ultrapassa o juízo de admissibilidade, ainda que por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos. Não há como invocar o efeito translativo na espécie se não houve a abertura da instância especial, já que o recurso especial nem mesmo chegou a ultrapassar a barreira do conhecimento, de modo que não há como apreciar, de ofício,[...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 973.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
  8. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO E SPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. EFEITO TRANSLATIVO A JUSTIFICAR EXAME DE OFÍCIO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTÂNCIA SUPERIOR COM ADMISSÃO DO RECURSO. INOCORRENTE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica em relação aos entraves apontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, repetindo toda a argumentação apresentada no próprio recurso especial. 4. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisã o contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 5. Nas razões do presente regimental, o ora agravante também não infirmou o fundamento da decisão ora agravada. 6. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 7. Por fim, [é] possível o exame de matérias de ordem pública quando o recurso especial ultrapassa o juízo de admissibilidade, ainda que por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos. Não há como invocar o efeito translativo na espécie se não houve a abertura da instância especial, já que o recurso especial nem mesmo chegou a ultrapassar a barreira do conhecimento, de modo que não há como apreciar, de ofício,[...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 973.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.) 8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUPERAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 973872>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.