STJ — 2384030
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb4d14177f2b5efa432f9fd3954da7c9909feef00ebf02c2eed09a8094841b1a
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO E SPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. EFEITO TRANSLATIVO A JUSTIFICAR EXAME DE OFÍCIO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTÂNCIA SUPERIOR COM ADMISSÃO DO RECURSO. INOCORRENTE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
- A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica em relação aos entraves apontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, repetindo toda a argumentação apresentada no próprio recurso especial.
- Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisã o contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
- Nas razões do presente regimental, o ora agravante também não infirmou o fundamento da decisão ora agravada.
- A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente.
- Por fim, [é] possível o exame de matérias de ordem pública quando o recurso especial ultrapassa o juízo de admissibilidade, ainda que por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos. Não há como invocar o efeito translativo na espécie se não houve a abertura da instância especial, já que o recurso especial nem mesmo chegou a ultrapassar a barreira do conhecimento, de modo que não há como apreciar, de ofício,[...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 973.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.