STJ — 851880

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03f7e552fdc33dbd16a9bbcfa94438a5f2e463f0316ee8202cdae138e0368e9a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESO EM FLAGRANTE POR NOVO CRIME NO REGIME ABERTO. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL. ILICITUDE DA PROVA. NÃO VINCULA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] A independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria. [...] (HC n. 396.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.). 2- A jurisprudência desta Corte é firme…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESO EM FLAGRANTE POR NOVO CRIME NO REGIME ABERTO. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL. ILICITUDE DA PROVA. NÃO VINCULA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] A independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria. [...] (HC n. 396.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.). 2- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva [...] (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.). 3- Na situação em exame, deve ser mantida a regressão cautelar de regime, até o julgamento final do PAD, diante da existência de evidências mínimas de que, em tese, o executado descumpriu as condições do regime aberto (art. 50, V, da LEP), uma vez que foi flagrado no dia 1º/12/2022, trazendo consigo 15,54 gramas de cocaína, o que o paciente admitiu, em juízo, nos autos da ação penal n. 1501531-68.2022.8.26.0360, ainda que tenha alegado desconhecer a existência da droga encontrada nos fundos de sua casa e que tenha sobrevindo sua absolvição, naqueles autos, em decorrência da nulidade da colheita das provas. 4- Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME - ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - REFLEXO NA EXECUÇÃO PENAL - HIPÓTESES) STJ - <<HC 396390>>-SP, <<RMS 2530>>-PI, {{HC 785528}}-SC, {{HC 745482}}-PB, {{HC 721240}}-SP (PRÁTICA DE FALTA GRAVE - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 743857>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.