STJ — 847077

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c17b08cfc6b0ca1c8e680cbabad09d17e769a12fc38dfc6b9f627aa89723135f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c17b08cfc6b0ca1c8e680cbabad09d17e769a12fc38dfc6b9f627aa89723135f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. PACIENTE IDENTIFICADO EM VÍDEO DE HOMICÍDIO. REGULAR ATIVIDADE INVESTIGATIVA. 2. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO. SITUAÇÃO NÃO CONSTATADA PELA CORTE LOCAL. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESLINDE DO PROCESSO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A busca pessoal decorreu da prévia visualização do paciente em imagens de vídeo relativas à prática de um crime de homicídio, sendo identificado como o homem que portava a arma, motivo pelo qual não há se falar em ausência de fundadas razões. Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características verificadas nas imagens de vídeo.
  2. No que concerne à alegada ausência de aviso do direito ao silêncio, reitero que a Corte local registrou que "não há nada nos autos que indique essa ilegalidade. Na verdade, consta no termo do interrogatório policial a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio, de modo não assistir razão à defesa também nesse ponto" (e-STJ fl. 33). - "Eventual prejuízo advindo da omissão quanto ao 'Aviso de Miranda' não se presume, de maneira que, nem sequer tendo havido o julgamento de mérito da representação ofertada, deve-se aguardar o deslinde da representação na origem, não sendo possível perquirir a nulidade aqui apontada, ao menos ao que se tem dos autos". (AgRg no HC n. 670.351/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. PACIENTE IDENTIFICADO EM VÍDEO DE HOMICÍDIO. REGULAR ATIVIDADE INVESTIGATIVA. 2. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO. SITUAÇÃO NÃO CONSTATADA PELA CORTE LOCAL. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESLINDE DO PROCESSO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal decorreu da prévia visualização do paciente em imagens de vídeo relativas à prática de um crime de homicídio, sendo identificado como o homem que portava a arma, motivo pelo qual não há se falar em ausência de fundadas razões. Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características verificadas nas imagens de vídeo. 2. No que concerne à alegada ausência de aviso do direito ao silêncio, reitero que a Corte local registrou que "não há nada nos autos que indique essa ilegalidade. Na verdade, consta no termo do interrogatório policial a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio, de modo não assistir razão à defesa também nesse ponto" (e-STJ fl. 33). - "Eventual prejuízo advindo da omissão quanto ao 'Aviso de Miranda' não se presume, de maneira que, nem sequer tendo havido o julgamento de mérito da representação ofertada, deve-se aguardar o deslinde da representação na origem, não sendo possível perquirir a nulidade aqui apontada, ao menos ao que se tem dos autos". (AgRg no HC n. 670.351/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AVISO DE MIRANDA - AUSÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 670351>>-SC, <<AgRg no AREsp 1933837>>-PR, <<HC 614339>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.