Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. PACIENTE IDENTIFICADO EM VÍDEO
DE HOMICÍDIO. REGULAR ATIVIDADE INVESTIGATIVA. 2. DIREITO AO
SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO. SITUAÇÃO NÃO CONSTATADA PELA CORTE
LOCAL. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O
DESLINDE DO PROCESSO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A busca pessoal decorreu da prévia visualização do paciente em
imagens de vídeo relativas à prática de um crime de homicídio, sendo
identificado como o homem que portava a arma, motivo pelo qual não
há se falar em ausência de fundadas razões. Desse modo, as
diligências traduziram em exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a
abordagem após a confirmação das características verificadas nas
imagens de vídeo.
- No que concerne à alegada ausência de aviso do direito ao
silêncio, reitero que a Corte local registrou que "não há nada nos
autos que indique essa ilegalidade. Na verdade, consta no termo do
interrogatório policial a expressa advertência de sua garantia
constitucional de permanecer em silêncio, de modo não assistir razão
à defesa também nesse ponto" (e-STJ fl. 33).
- "Eventual prejuízo advindo da omissão quanto ao 'Aviso de Miranda'
não se presume, de maneira que, nem sequer tendo havido o
julgamento de mérito da representação ofertada, deve-se aguardar o
deslinde da representação na origem, não sendo possível perquirir a
nulidade aqui apontada, ao menos ao que se tem dos autos". (AgRg no
HC n. 670.351/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. PACIENTE IDENTIFICADO EM VÍDEO
DE HOMICÍDIO. REGULAR ATIVIDADE INVESTIGATIVA. 2. DIREITO AO
SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO. SITUAÇÃO NÃO CONSTATADA PELA CORTE
LOCAL. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O
DESLINDE DO PROCESSO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal decorreu da prévia visualização do paciente em
imagens de vídeo relativas à prática de um crime de homicídio, sendo
identificado como o homem que portava a arma, motivo pelo qual não
há se falar em ausência de fundadas razões. Desse modo, as
diligências traduziram em exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a
abordagem após a confirmação das características verificadas nas
imagens de vídeo.
2. No que concerne à alegada ausência de aviso do direito ao
silêncio, reitero que a Corte local registrou que "não há nada nos
autos que indique essa ilegalidade. Na verdade, consta no termo do
interrogatório policial a expressa advertência de sua garantia
constitucional de permanecer em silêncio, de modo não assistir razão
à defesa também nesse ponto" (e-STJ fl. 33).
- "Eventual prejuízo advindo da omissão quanto ao 'Aviso de Miranda'
não se presume, de maneira que, nem sequer tendo havido o
julgamento de mérito da representação ofertada, deve-se aguardar o
deslinde da representação na origem, não sendo possível perquirir a
nulidade aqui apontada, ao menos ao que se tem dos autos". (AgRg no
HC n. 670.351/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AVISO DE MIRANDA - AUSÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 670351>>-SC, <<AgRg no AREsp 1933837>>-PR,
<<HC 614339>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.