STJ — 183213

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 795c35291d21fe68220f2f612b17f74a14dd6b984718fefb42e6ff9c92f4772b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DELAÇÃO. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO RÉU DELATADO. PROCESSO DESMEMBRADO. PARTICULARIDADE DO PRESENTE CASO. AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE PERANTE JUÍZOS DISTINTOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. TEMA NÃO TRATADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem destacou que embora o réu delatado tenha o direito de apresentar alegações finais após o réu delator, na hipótese há particularidades a serem consideradas, tendo em vista que houve desmembramento do processo em relação aos demais réus, tramitando o feito apenas em relação ao paciente, réu delatado. De tal forma, não há sentido em desmembrar o feito para, em seguida, suspender a marcha processual a fim de aguardar as alegações finais dos demais réus para, só então, apresentá-las o ora paciente.
  2. Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas razões da impetração, que o tema relativo ao bis in idem alegado foi tratado na Corte de origem, afigura-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. As medidas cautelares diversas da prisão foram mantidas pela Corte de origem tendo em vista consistirem em providências menos gravosas que a prisão, as quais foram decretadas com esteio na existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados destacando-se, ainda, que inexiste dispositivo legal a restringir o prazo de duração das medidas cautelares pessoais diversas da prisão, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DELAÇÃO. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO RÉU DELATADO. PROCESSO DESMEMBRADO. PARTICULARIDADE DO PRESENTE CASO. AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE PERANTE JUÍZOS DISTINTOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. TEMA NÃO TRATADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem destacou que embora o réu delatado tenha o direito de apresentar alegações finais após o réu delator, na hipótese há particularidades a serem consideradas, tendo em vista que houve desmembramento do processo em relação aos demais réus, tramitando o feito apenas em relação ao paciente, réu delatado. De tal forma, não há sentido em desmembrar o feito para, em seguida, suspender a marcha processual a fim de aguardar as alegações finais dos demais réus para, só então, apresentá-las o ora paciente. 2. Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas razões da impetração, que o tema relativo ao bis in idem alegado foi tratado na Corte de origem, afigura-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância. 3. As medidas cautelares diversas da prisão foram mantidas pela Corte de origem tendo em vista consistirem em providências menos gravosas que a prisão, as quais foram decretadas com esteio na existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados destacando-se, ainda, que inexiste dispositivo legal a restringir o prazo de duração das medidas cautelares pessoais diversas da prisão, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.