Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. INFRAÇÃO RECONHECIDA EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO COMBATIVA DA DEFESA TÉCNICA DO AGRAVANTE. NOVA OITIVA EM SEDE JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as provas produzi…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. INFRAÇÃO
RECONHECIDA EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM SEDE
ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO COMBATIVA DA DEFESA TÉCNICA DO AGRAVANTE.
NOVA OITIVA EM SEDE JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as provas
produzidas nos autos, assentou que restou devidamente comprovada a
prática de infração disciplinar de natureza grave pelo agravante, na
forma do art. 50, inciso I e VI c/c o art. 39, incisos I, II e IV,
e art. 52, todos da Lei de Execução Penal.
III - A jurisprudência desta Corte Superior assentou que não há
falar em nulidade, quando há observância do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, no curso do processo
administrativo disciplinar dos apenados, pelo cometimento de falta
disciplinar, sendo desnecessária nova oitiva perante autoridade
judicial. Precedentes.
IV - Convém registrar que o reconhecimento da falta grave em questão
se deu mediante regular processo administrativo disciplinar - PAD,
no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Com
efeito, no curso do feito administrativo, o apenado foi devidamente
ouvido, na presença de seu defensor, que inclusive atuou de forma
combativa em seu favor. Assim, não se configurou a nulidade.
V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA GRAVE - NOVA OITIVA EM JUÍZO - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 709291>>-SP, <<AgRg no HC 790497>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.