STJ — 177432

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3032eb7f06996fe5a8d6376f35d9d74095ab833e3afe3a2a3600e51fbd3f3a11

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO "PACOTE ANTICRIME". INQUÉRITO POLICIAL INICIADO ANTES. ATOS QUE DEMONSTRARAM A VONTADE INEQUÍVOCA DA VÍTIMA PARA O INQUÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL A REPRESENTAR FORMALMENTE EM JUÍZO. REPRESENTAÇÃO CONFIRMADA EM 1º/12/2022. FORMALIDADE ATENDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundame…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO "PACOTE ANTICRIME". INQUÉRITO POLICIAL INICIADO ANTES. ATOS QUE DEMONSTRARAM A VONTADE INEQUÍVOCA DA VÍTIMA PARA O INQUÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL A REPRESENTAR FORMALMENTE EM JUÍZO. REPRESENTAÇÃO CONFIRMADA EM 1º/12/2022. FORMALIDADE ATENDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Sobre a representação da vítima nos crimes de estelionato, hoje exigida pelo novo "Pacote Anticrime", a jurisprudência vem dando primazia ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. III - In casu, não ocorreu a decadência. Embora o recebimento da denúncia tenha se dado em 16/8/2022, o inquérito policial havia sido instaurado a partir de requisição por ofício de 13/1/2020 do Magistrado, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor do novo "Pacote Anticrime" (que é de 23/1/2020). Não obstante, a vítima também materializou tempestivamente sua vontade inequívoca em ver processado e punido o ora agravante por meio de ação judicial, na esfera cível, proposta ainda em 2018. Além disso, em 2/3/2022, os ofendidos compareceram à delegacia e prestaram as suas declarações. Por fim, em juízo, intimados especialmente a representar em até 30 dias, em 1º/12/2022, firmaram a vontade novamente. IV - No caso vertente, portanto, não ficou evidenciada a decadência, mesmo com o recebimento da denúncia em data posterior à entrada em vigor do novo "Pacote Anticrime", haja vista a vontade inequívoca das vítimas manifestada em data muito anterior à entrada em vigor do novo regramento quando da instauração do inquérito. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTELIONATO - REPRESENTAÇÃO - DECADÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 728184>>-RS STF - [[ARE-AgR 1385977]] (INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - <<AgRg no RHC 168517>>-PR, <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1681153>>-SP, <<AgRg no REsp 1550571>>-SP, <<AgRg no REsp 1588248>>-CE, <<AgRg no REsp 1939238>>-SC (DECADÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 751000>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.