STJ — 1957337

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e37b80083bc2e81453409846eec7da867cab2eb3249eab4b785446e5f55fcb4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TESE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF E Nº 211/STF. VÍCIO REDIBITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de tese recursal perante a instância ordinária, incide o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF e nº 211/STJ.
  3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem - no tocante à distribuição do ônus da prova e à caracterização do dano moral - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
  4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ, quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie, em que o valor foi estabelecido, de forma fundamentada, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TESE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF E Nº 211/STF. VÍCIO REDIBITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de tese recursal perante a instância ordinária, incide o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF e nº 211/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem - no tocante à distribuição do ônus da prova e à caracterização do dano moral - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ, quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie, em que o valor foi estabelecido, de forma fundamentada, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.