Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO.
DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE AUMENTO
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
III - Na presente hipótese, a Corte de origem analisando as
circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, fixou a pena-base do paciente
em 5 anos e 6 meses de reclusão, destacando para tanto, que "o
acusado invadiu a casa da vítima a luz do dia de forma deliberada,
após ter ingerido bebida alcoólica para criar coragem para a prática
delitiva e logo em seguida, de forma covarde empunhou uma faca
ameaçando a vítima para assegurar sua conduta criminosa na presença
de testemunhas" (fl. 35).
IV - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e
específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a
reprimenda-base estabelecida ao acusado.
V - Por fim, não há reparo a ser feito na fixação do regime mais
gravoso. Isso porque, além de ser reincidente, há circunstância
judicial desfavorável, elementos que impõem o regime inicial
fechado.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME MAIS
GRAVOSO)
STJ - <<AgRg no HC 764572>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2134034>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.