STJ — 849013

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c6a93a7ef4d907c8f30da3e29595220e5f1f3b0f8205b5ab3f7174254d0b7cf

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A defesa se insurge contra agravo regimental que confirmou a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, a qual não conheceu do habeas corpus, ante a impossibilidade de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. No acórdão embargado, afastou-se a possibilidade de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF ante a inexistência de teratologia na decisão impetrada porque as instâncias originárias justificaram a negativa do direito de recorrer em liberdade na (i) quantidade de substância entorpecente apreendida (7.380 kg de maconha) e no (ii) risco de reiteração delitiva ("suposto envolvimento em outros delitos de alto teor ofensivo"). Sem a demonstração de flagrante ilegalidade, não foi possível superar o óbice imposto pelo enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração não conhecidos por ausência de requisitos formais de admissibilidade. Inexiste interesse recursal na correção de relatório, com referência a tópico desconexo citado pela defesa na sua petição inicial. Representa inovação recursal a tentativa de discussão acerca da validade dos fundamentos utilizados pelas instâncias originárias para indeferir o direito de recorrer em liberdade. Esta Corte Superior, afastada a existência de teratologia, não analisou o mérito da decisão recorrida, sob pena de indevida supressão de instâncias. 4. Ausente requisitos formais de admissibilidade, o não conhecimento dos aclaratórios é medida que se impõe. 5. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.