STJ — 849013
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c6a93a7ef4d907c8f30da3e29595220e5f1f3b0f8205b5ab3f7174254d0b7cf
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA INTERESSE E
INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A defesa se insurge contra agravo regimental que confirmou a
decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, a qual não
conheceu do habeas corpus, ante a impossibilidade de superação do
enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. No acórdão embargado, afastou-se a possibilidade de superação do
enunciado n. 691 da Súmula do STF ante a inexistência de
teratologia na decisão impetrada porque as instâncias originárias
justificaram a negativa do direito de recorrer em liberdade na (i)
quantidade de substância entorpecente apreendida (7.380 kg de
maconha) e no (ii) risco de reiteração delitiva ("suposto
envolvimento em outros delitos de alto teor ofensivo"). Sem a
demonstração de flagrante ilegalidade, não foi possível superar o
óbice imposto pelo enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
3. Embargos de declaração não conhecidos por ausência de requisitos
formais de admissibilidade. Inexiste interesse recursal na correção
de relatório, com referência a tópico desconexo citado pela defesa
na sua petição inicial. Representa inovação recursal a tentativa de
discussão acerca da validade dos fundamentos utilizados pelas
instâncias originárias para indeferir o direito de recorrer em
liberdade. Esta Corte Superior, afastada a existência de
teratologia, não analisou o mérito da decisão recorrida, sob pena de
indevida supressão de instâncias.
4. Ausente requisitos formais de admissibilidade, o não conhecimento
dos aclaratórios é medida que se impõe.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.