STJ — 2302728

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60133346d165183074733b3c6272001e3265d68f1e2fb30a4e1e165b24001da7

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no REsp 1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 8/6/2018).
  2. " A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 2.1. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inexistir um critério legal matemático para eleição do montante de exasperação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável" (AgRg no AREsp n. 1.816.197/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022).
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que a pena final não tenha ultrapassado quatro anos, a presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência possibilita a fixação do regime inicial fechado.
  4. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não é possível quando existente condição de reincidência do réu, ainda que não seja específica" (AgRg no REsp 1557466/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/ 2/2016). Isso porque, ainda que o réu não seja reincidente específico, há exigência legal de que a medida seja "socialmente recomendada, em face da condenação anterior".
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no REsp 1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 8/6/2018). 2. " A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 2.1. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inexistir um critério legal matemático para eleição do montante de exasperação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável" (AgRg no AREsp n. 1.816.197/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que a pena final não tenha ultrapassado quatro anos, a presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência possibilita a fixação do regime inicial fechado. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não é possível quando existente condição de reincidência do réu, ainda que não seja específica" (AgRg no REsp 1557466/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/ 2/2016). Isso porque, ainda que o réu não seja reincidente específico, há exigência legal de que a medida seja "socialmente recomendada, em face da condenação anterior". 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1660712>>-PR (DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF (CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1816197>>-PR, <<AgRg no HC 665698>>-RS, <<AgRg no HC 727549>>-PR (FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 460684>>-SC, <<AgRg no HC 433188>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.