STJ — 178109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d192c0790b9bfd25a5254fca1bdd7e95c505d366456eea05267a3d10e491e82f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DENÚNCIA DE ACORDO COM O ART. 41 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCRIÇÃO DETALHADA. COMPETÊNCIA. INFRAÇÕES PENAIS CONTINUADAS. PREVENÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais militares, durante abordagem em veículo, encontraram drogas com dois indivíduos. No transcorrer da diligência, foram informados de que haveria mais drogas na residência destes, circunstâncias que motivaram a ida dos agentes estatais até o domicílio. Consta do acórdão impugnado a informação de que houve autorização do morador, registrada em gravação audiovisual da ocorrência policial, para que os policiais entrassem no imóvel. No local, foram encontrados, dentre outros elementos, partes de armas feitas em impressora 3D, manual de criação de armas, estojos de calibre 9mm, bandeira com símbolo nazista, notebook e pen drives. Tais objetos levaram à indicação de que o ora recorrente estaria envolvido na prática de alguns crimes e à deflagração de persecução criminal contra ele. Deste modo, restou demonstrada a existência justa causa para o ingresso no domicílio, seja pelas fundadas razões indicadoras de flagrante delito no interior da residência, seja pela autorização de morador devidamente registrada. Logo, não há falar em ilicitude de provas ou invalidação dos instrumentos criminosos encontrados de modo fortuito.
  2. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
  3. A denúncia ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa. A peça acusatória fora oferecida em face de seis corréus e trouxe descrição detalhada dos fatos supostamente criminosos, apresentando fotografias e, em vinte e seis páginas, demonstrou elementos de extensa investigação policial que fundamentaram a opinião do órgão ministerial quanto às práticas delituosas. Assim, não há falar em inépcia de denúncia, devendo o maior detalhamento ocorrer na instrução processual. Ademais, o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar a condenação do acusado, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.
  4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tratando-se de infrações continuadas/permanentes, a definição da competência será realizada por meio do critério da prevenção. Destaque-se, ainda, que, para afastar a conclusão da origem quanto à caracterização das citadas espécies de crime que supostamente alterariam a competência, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. Precedentes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DENÚNCIA DE ACORDO COM O ART. 41 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCRIÇÃO DETALHADA. COMPETÊNCIA. INFRAÇÕES PENAIS CONTINUADAS. PREVENÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais militares, durante abordagem em veículo, encontraram drogas com dois indivíduos. No transcorrer da diligência, foram informados de que haveria mais drogas na residência destes, circunstâncias que motivaram a ida dos agentes estatais até o domicílio. Consta do acórdão impugnado a informação de que houve autorização do morador, registrada em gravação audiovisual da ocorrência policial, para que os policiais entrassem no imóvel. No local, foram encontrados, dentre outros elementos, partes de armas feitas em impressora 3D, manual de criação de armas, estojos de calibre 9mm, bandeira com símbolo nazista, notebook e pen drives. Tais objetos levaram à indicação de que o ora recorrente estaria envolvido na prática de alguns crimes e à deflagração de persecução criminal contra ele. Deste modo, restou demonstrada a existência justa causa para o ingresso no domicílio, seja pelas fundadas razões indicadoras de flagrante delito no interior da residência, seja pela autorização de morador devidamente registrada. Logo, não há falar em ilicitude de provas ou invalidação dos instrumentos criminosos encontrados de modo fortuito. 2. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes. 3. A denúncia ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa. A peça acusatória fora oferecida em face de seis corréus e trouxe descrição detalhada dos fatos supostamente criminosos, apresentando fotografias e, em vinte e seis páginas, demonstrou elementos de extensa investigação policial que fundamentaram a opinião do órgão ministerial quanto às práticas delituosas. Assim, não há falar em inépcia de denúncia, devendo o maior detalhamento ocorrer na instrução processual. Ademais, o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar a condenação do acusado, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes. 4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tratando-se de infrações continuadas/permanentes, a definição da competência será realizada por meio do critério da prevenção. Destaque-se, ainda, que, para afastar a conclusão da origem quanto à caracterização das citadas espécies de crime que supostamente alterariam a competência, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.