STJ — 824288

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c8726d588bcc089077854aa117b1c8bd6fd61d71e3f9f7a4f7be1fbd6c5b863

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
  2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Na hipótese, as instâncias antecedentes explicitaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à ordem pública, diante de sua periculosidade e da gravidade do delito imputado, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa em que o acusado, após breve discussão, teria desferido diversos golpes na região craniana do ofendido, por motivo fútil, em razão da suspeita do agente de que a vítima teria furtado objetos de sua residência.
  3. A segregação, ademais, se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, pois, a despeito da argumentação delineada pela defesa, as instâncias ordinárias consignaram que após os golpes, o agravante se evadiu do distrito da culpa.
  4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
  5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Na hipótese, as instâncias antecedentes explicitaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à ordem pública, diante de sua periculosidade e da gravidade do delito imputado, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa em que o acusado, após breve discussão, teria desferido diversos golpes na região craniana do ofendido, por motivo fútil, em razão da suspeita do agente de que a vítima teria furtado objetos de sua residência. 3. A segregação, ademais, se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, pois, a despeito da argumentação delineada pela defesa, as instâncias ordinárias consignaram que após os golpes, o agravante se evadiu do distrito da culpa. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI) STJ - <<AgRg no HC 814036>>-SP, <<AgRg no RHC 165112>>-PE, <<AgRg nos EDcl no RHC 157300>>-DF (PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 595063>>-SP, <<AgRg no HC 497424>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.