Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A segregação cautelar do agrav…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A segregação cautelar do agravante está devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem
pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em
tese praticado, homicídio qualificado, na modalidade tentada,
cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, com a
qual foram efetuados diversos disparos contra as vítimas, o que
revela a gravidade concreta da conduta e justifica a imposição da
medida extrema. Precedentes.
III - Não se pode considerar a ação perpetrada em concurso de
agentes e o disparo de diversos projéteis de arma de fogo como
características ínsitas ao tipo penal.
IV - A prisão preventiva se justifica em razão da gravidade concreta
da conduta supostamente perpetrada evidenciada pelo modus operandi
empregado na conduta, conforme o decreto prisional primevo, cujos
fundamentos permanecem válidos e suficientes para justificar a
medida, e o acréscimo de informação pela Corte estadual, no sentido
de que o suposto cometimento do delito teve motivação torpe
(homofobia), em nada enfraquece ou afasta a necessidade da prisão,
tampouco tem o condão de tornar nulo o julgado.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 746144>>-BA, <<AgRg nos EDcl no RHC 172836>>-RJ,
<<AgRg no RHC 178042>>-PR, <<AgRg no HC 797201>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.