Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REDUZIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as característica…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REDUZIR A ATUAÇÃO DE
INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEIO DE REITERAÇÃO
CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar
que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e
de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o
juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
II - Na hipótese, levando em consideração o mandado de prisão
cumprido, 12/10/2022, não se verifica a ocorrência de demora
exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja
vista as particularidades da causa, mormente a diversidade de
condutas imputadas à pluralidade de pessoas, 11 (onze) denunciados,
havendo a necessidade de desmembramento do feito; não se evidenciado
a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Precedentes.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
IV - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente
fundamentada para a garantia da ordem pública, notadamente se
considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada,
haja vista que, em tese, o Agravante integraria associação
criminosa voltada ao tráfico de drogas, havendo indícios de que ele
seria chefe do grupo criminoso, circunstâncias que evidenciam um
maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando
segregação cautelar, mormente como forma de inibir a reiteração
criminosa. Precedentes .
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 809068>>-RS, <<AgRg no HC 747442>>-MT,
<<AgRg no HC 598069>>-CE, <<HC 542856>>-SE
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 710123>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<RHC 123145>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 724320>>-BA, <<AgRg no HC 650721>>-TO,
<<HC 519609>>-RS, <<HC 477001>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.