STJ — 1981159
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e71b1403025146cd98da88e365ce7a432cca330b88ef40d0395e837e24fef75
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando
normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por
analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Na forma da jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, a
cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual ou inferior à
anual nos contratos de mútuo não é permitida quando não houver
expressa pactuação.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.