STJ — 849060
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34c4e18ac083f44bac72f221ef2fce66b712bb6e59c928e819884497915259f1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater o único fundamento que levou ao não conhecimento da impetração, qual seja o de que a concessão do indulto, no caso concreto, encontra óbice no art. 12 do Decreto 11.302/2022. A defesa se limitou a reiterar argumentos no sentido da impossibilidade de utilização da soma de penas prevista no art. 11 do Decreto para rejeitar o pleito, fundamento esse expressamente afastado na decisão agravada.
- A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
- No caso concreto, muito embora não se possa reconhecer como óbice para a concessão da benesse a soma de penas concretas prevista no art. 11 do Decreto 11.302/2022, como bem observou a Corte a quo, quando o paciente praticou, em 16/03/2018, o delito de furto pelo qual veio a ser condenado à pena de um ano de reclusão no regime inicial fechado, na ação penal n. 0002459-83.2018.8.26.0635 (PEC n. 0012480-57.2018.8.26.0041), já tinha contra si condenação anterior transitada em julgado em 25/7/2016 pelo crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do CP), na ação penal n. 0051352-22.2015.8.26.0050 (PEC n. 0004698-04.2015.8.26.0041). Assim sendo, revela-se inviável a concessão do indulto ao delito de furto diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão. Precedentes reconhecendo a impossibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 a apenado reincidente: RHC n. 180.857/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 02/08/2023; HC n. 834.999/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 03/07/2023; RHC n. 179.348/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 24/04/2023; HC n. 805.648/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/03/2023.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022 ART:00005 ART:00011 ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.