STJ — 849060

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34c4e18ac083f44bac72f221ef2fce66b712bb6e59c928e819884497915259f1

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater o único fundamento que levou ao não conhecimento da impetração, qual seja o de que a concessão do indulto, no caso concreto, encontra óbice no art. 12 do Decreto 11.302/2022. A defesa se limitou a reiterar argumentos no sentido da impossibilidade de utilização da soma de penas prevista no art. 11 do Decreto para rejeitar o pleito, fundamento esse expressamente afastado na decisão agravada.
  2. A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
  3. No caso concreto, muito embora não se possa reconhecer como óbice para a concessão da benesse a soma de penas concretas prevista no art. 11 do Decreto 11.302/2022, como bem observou a Corte a quo, quando o paciente praticou, em 16/03/2018, o delito de furto pelo qual veio a ser condenado à pena de um ano de reclusão no regime inicial fechado, na ação penal n. 0002459-83.2018.8.26.0635 (PEC n. 0012480-57.2018.8.26.0041), já tinha contra si condenação anterior transitada em julgado em 25/7/2016 pelo crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do CP), na ação penal n. 0051352-22.2015.8.26.0050 (PEC n. 0004698-04.2015.8.26.0041). Assim sendo, revela-se inviável a concessão do indulto ao delito de furto diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão. Precedentes reconhecendo a impossibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 a apenado reincidente: RHC n. 180.857/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 02/08/2023; HC n. 834.999/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 03/07/2023; RHC n. 179.348/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 24/04/2023; HC n. 805.648/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/03/2023.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater o único fundamento que levou ao não conhecimento da impetração, qual seja o de que a concessão do indulto, no caso concreto, encontra óbice no art. 12 do Decreto 11.302/2022. A defesa se limitou a reiterar argumentos no sentido da impossibilidade de utilização da soma de penas prevista no art. 11 do Decreto para rejeitar o pleito, fundamento esse expressamente afastado na decisão agravada. 2. A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. No caso concreto, muito embora não se possa reconhecer como óbice para a concessão da benesse a soma de penas concretas prevista no art. 11 do Decreto 11.302/2022, como bem observou a Corte a quo, quando o paciente praticou, em 16/03/2018, o delito de furto pelo qual veio a ser condenado à pena de um ano de reclusão no regime inicial fechado, na ação penal n. 0002459-83.2018.8.26.0635 (PEC n. 0012480-57.2018.8.26.0041), já tinha contra si condenação anterior transitada em julgado em 25/7/2016 pelo crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do CP), na ação penal n. 0051352-22.2015.8.26.0050 (PEC n. 0004698-04.2015.8.26.0041). Assim sendo, revela-se inviável a concessão do indulto ao delito de furto diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão. Precedentes reconhecendo a impossibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 a apenado reincidente: RHC n. 180.857/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 02/08/2023; HC n. 834.999/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 03/07/2023; RHC n. 179.348/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 24/04/2023; HC n. 805.648/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/03/2023. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INDULTO - CONDIÇÃO OBJETIVA - SOMAS DAS PENAS - ILEGALIDADE - AFERIÇÃO ISOLADA DE CADA CRIME) STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP, {{RHC 180857}}-SP, {{HC 834999}}-SP, {{RHC 179348}}-SP, {{HC 805648}}-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.