STJ — 169312

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e961e01b1ac7cffbc5dac66423d66db9b49d2ee8f5349abfa7e2bf63adbed780

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INTERESSE PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insurge-se o agravante contra o fenômeno jurídico da serendipidade, circunstância em que o cumprimento de uma medida judicial produz, fortuitamente, a localização de indícios do cometimento de outro crime que não o originalmente apurado, o que é perfeitamente admitido na jurisprudência pátria. 2. Não é nula a decisão que determinou a busca e apreensão, haja vista que os fundamentos que levaram à decretação da medida constritiva eram consistentes e ainda podem ser confirmados com novas providências, não podendo a busca e apreensão ser anulada apenas porque, aparentemente, infrutífera para a finalidade original , devendo as investigações prosseguirem em nome do interesse público. 3. Ante as informações prestadas pelo delegado responsável pela condução do inquérito, o qual pretende ultimar os trabalhos em até 60 dias, não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão das investigações, tampouco em restituição dos bens apreendidos enquanto servirem ao propósito das investigações. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.