STJ — 169312
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e961e01b1ac7cffbc5dac66423d66db9b49d2ee8f5349abfa7e2bf63adbed780
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INTERESSE PÚBLICO.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Insurge-se o agravante contra o fenômeno jurídico da
serendipidade, circunstância em que o cumprimento de uma medida
judicial produz, fortuitamente, a localização de indícios do
cometimento de outro crime que não o originalmente apurado, o que é
perfeitamente admitido na jurisprudência pátria.
2. Não é nula a decisão que determinou a busca e apreensão, haja
vista que os fundamentos que levaram à decretação da medida
constritiva eram consistentes e ainda podem ser confirmados com
novas providências, não podendo a busca e apreensão ser anulada
apenas porque, aparentemente, infrutífera para a finalidade original
, devendo as investigações prosseguirem em nome do interesse
público.
3. Ante as informações prestadas pelo delegado responsável pela
condução do inquérito, o qual pretende ultimar os trabalhos em até
60 dias, não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão
das investigações, tampouco em restituição dos bens apreendidos
enquanto servirem ao propósito das investigações.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.