STJ — 2005674
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO ART. 241-B (ARMAZENAR) E DO ART. 241-A
(DIVULGAR), AMBOS DA LEI 8.069/1990 (ECA). OPERAÇÃO DARKNET NA DEEP
WEB. ILEGALIDADE DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. NECESSIDADE DE
DEMOSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CRIME DE ARMAZENAR E DIVULGAR MATERIAL
PORNOGRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO
MATERIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre a invalidade de prova obtida durante a Operação Darknet na
Deep Web, a Corte de origem constatou que as pessoas que tiveram
acesso à página construída e supervisionada pela Polícia Federal o
fizeram movidas por interesse e inclinação em relação ao conteúdo
ali presente (pornografia infantil), considerando que inexistiu
qualquer forma de convocação ou estímulo à efetivação dos delitos
investigados. Portanto, para reverter tal entendimento, seria
necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, o que não é
permitido nesta instância especial, conforme preconiza a Súmula
7/STJ.
2. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o
reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja
absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à
parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das
formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief),
o que não aconteceu na espécie.
3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, devido à própria natureza do delito, o artigo 241-A
da Lei 8.069/1900 engloba ações envolvendo fotografias ou vídeos de
menores em atos sexuais explícitos ou pornográficos, configurando um
tipo misto alternativo. Nesse contexto, quando alguém adquire,
realiza o download ou armazena arquivos com imagens pornográficas de
crianças e adolescentes, como no caso em análise, é plausível a
coexistência das condutas "possuir" e "armazenar" (conforme o artigo
241-B do ECA) juntamente com as ações de "publicar",
"disponibilizar" e "transmitir" (segundo o artigo 241-A). Essa
interpretação autoriza a aplicação da regra de concurso material,
nos termos do artigo 69 do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
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