STJ — 1970036
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58ac28927845ae563e6c1e6587a7ed064b31ec1b1a3c3e33d7c4379df144574a
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO
EXPRESSA. DESCARACATERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da
espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada
pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a
ausência de contratação expressa.
2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça asseverou que não se
constata abusividade contratual no referido encargo, pois a taxa dos
juros remuneratórios encontra-se em consonância com a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da
contratação.
3. Dessa forma, para infirmar as conclusões do aresto combatido,
seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas
contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária,
sob pena de incidirem os Enunciados n.º 5 e 7/STJ.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara, bem como a previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada.
5. No caso concreto, o Tribunal de Justiça destacou que há expressa
previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade
de sua cobrança, além de que há previsão de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que não há se falar em descaracterização da mora se os encargos
pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram
cobrados de forma regular.
7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.