STJ — 837794

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b784012adb3fbc0fb3cd78b05b1e68a75c34492d49307eb533ab70dfdf57198

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE COM MÚLTIPLAS IDENTIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME MENOS SEVERO. ESCLARECIMENTO DA REAL IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há irregularidade na suspensão cautelar do regime de cumprimento de pena menos rigoroso uma vez que foi baseada em elementos fático-jurídicos consistentes, em razão da grande confusão identitária do paciente, até que se descubra quem ele é de verdade.
  2. No caso o paciente, possuidor de 10 processos de execução, em 8 deles, identificou-se como Antônio Carlos Blasques Moreira, de modo que ora apresentava o RG n. 559.165 SSP/MT, e ora o de n. 550.165 SSP/MT, já nos dois últimos processos de execução, passou a identificar-se como Antônio Carlos Lino, com RG n. 12.499.369 SSP/MG, assim prosseguindo até sua efetiva colocação em regime aberto.
  3. Assim, não há impedimento algum em se decretar, cautelarmente, a regressão de regime, com a expedição de mandado de prisão, a fim de conduzir procedimento tendente a apurar falta cometida e para esclarecimento de sua real identidade.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE COM MÚLTIPLAS IDENTIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME MENOS SEVERO. ESCLARECIMENTO DA REAL IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há irregularidade na suspensão cautelar do regime de cumprimento de pena menos rigoroso uma vez que foi baseada em elementos fático-jurídicos consistentes, em razão da grande confusão identitária do paciente, até que se descubra quem ele é de verdade. 2. No caso o paciente, possuidor de 10 processos de execução, em 8 deles, identificou-se como Antônio Carlos Blasques Moreira, de modo que ora apresentava o RG n. 559.165 SSP/MT, e ora o de n. 550.165 SSP/MT, já nos dois últimos processos de execução, passou a identificar-se como Antônio Carlos Lino, com RG n. 12.499.369 SSP/MG, assim prosseguindo até sua efetiva colocação em regime aberto. 3. Assim, não há impedimento algum em se decretar, cautelarmente, a regressão de regime, com a expedição de mandado de prisão, a fim de conduzir procedimento tendente a apurar falta cometida e para esclarecimento de sua real identidade. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME - POSSIBILIDADE) STJ - <<RHC 92446>>-BA, <<HC 96756>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.