Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MADADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA
DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de que o mandado de busca e apreensão carece de
fundamentação idônea para legitimar a busca domiciliar e de que
teria sido cumprido de forma desvirtuada não foi apreciada pela
Corte de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616
(Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 5/11/2015).
- As buscas domicili ares sem autorização judicial dependem, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que
naquela localidade esteja ocorrendo um delito.
- Extrai-se das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias e
do auto de prisão em flagrante que as circunstâncias antecedentes ao
ingresso dos agentes de segurança no domicílio do corréu forneceram
a eles elementos suficientes para justificar a adoção das medidas,
tendo em vista a situação flagrancial visível.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MADADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA
DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A alegação de que o mandado de busca e apreensão carece de
fundamentação idônea para legitimar a busca domiciliar e de que
teria sido cumprido de forma desvirtuada não foi apreciada pela
Corte de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616
(Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 5/11/2015).
3. As buscas domicili ares sem autorização judicial dependem, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que
naquela localidade esteja ocorrendo um delito.
4. Extrai-se das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias e
do auto de prisão em flagrante que as circunstâncias antecedentes ao
ingresso dos agentes de segurança no domicílio do corréu forneceram
a eles elementos suficientes para justificar a adoção das medidas,
tendo em vista a situação flagrancial visível.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 839092 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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