STJ — 2281377

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-10-17Data da publicação: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8930e0fa70756e851d93610f590273e4a2e0e8de30b8079aa9f01a910d61cb2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857145
Número de registro na fonte
202300140089
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2281377 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8930e0fa70756e851d93610f590273e4a2e0e8de30b8079aa9f01a910d61cb2. SHA-256 do comentário: 4dd9ad3d0098dcc4558f8c443f4162519b376a82f40eb9a86f6463a36eac72de.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ADOÇÃO DE FRAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O TJ, com esteio nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu suficientemente comprovada a prática do delito de associação para o tráfico de drogas. Nesse sentido, o acórdão recorrido ressaltou os depoimentos dos policiais civis que souberam informar detalhes da investigação policial prévia, realizada sobre o recorrente, bem como das circunstâncias fáticas da prisão em flagrante dos acusados. Ainda, do explicitado na sentença, a prática do tráfico de drogas, bem como a parceria entre o recorrente e o corréu para exercício da atividade ilícita eram habituais. A sentença apontou existência de fotos e vídeos do recorrente exibindo tijolos de crack, de conversas reveladoras de que o recorrente recebia a droga da fronteira, purificava-a e depois fornecia a outros traficantes, sendo o corréu encarregado pelo transporte das drogas para os locais de destino. 1.1. Nessas circunstâncias, para se concluir pela não configuração do vínculo associativo estável e permanente entre o recorrente e o corréu e, por consequência, pela absolvição do recorrente do crime de associação para o tráfico, seria imprescindível rever verticalmente as provas dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
  2. Quanto à dosimetria da pena, as basilares dos delitos praticados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) foram exasperadas em 1/3 pela presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e natureza e quantidade da droga apreendida, 8, 83kg de crack). Ainda, relativamente ao delito de associação para o tráfico, a sentença consignou aspectos da prática delitiva: "os réus adquiriam entorpecentes do exterior, realizavam o preparo, embalo e marcação e depois forneciam o crack aos traficantes menores, responsáveis pela comercialização aos usuários". 2.1. Nesse contexto, a fração de aumento das penas-bases mostrou-se proporcional e razoável, não havendo ilegalidade a ser reparada por esta Corte Superior. Observa-se que foi utilizado o parâmetro aceito de exasperação de 1/6 sobre a pena mínima dos delitos por cada circunstância judicial desfavorável, resultando na elevação das basilares em 1/3.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ADOÇÃO DE FRAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O TJ, com esteio nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu suficientemente comprovada a prática do delito de associação para o tráfico de drogas. Nesse sentido, o acórdão recorrido ressaltou os depoimentos dos policiais civis que souberam informar detalhes da investigação policial prévia, realizada sobre o recorrente, bem como das circunstâncias fáticas da prisão em flagrante dos acusados. Ainda, do explicitado na sentença, a prática do tráfico de drogas, bem como a parceria entre o recorrente e o corréu para exercício da atividade ilícita eram habituais. A sentença apontou existência de fotos e vídeos do recorrente exibindo tijolos de crack, de conversas reveladoras de que o recorrente recebia a droga da fronteira, purificava-a e depois fornecia a outros traficantes, sendo o corréu encarregado pelo transporte das drogas para os locais de destino. 1.1. Nessas circunstâncias, para se concluir pela não configuração do vínculo associativo estável e permanente entre o recorrente e o corréu e, por consequência, pela absolvição do recorrente do crime de associação para o tráfico, seria imprescindível rever verticalmente as provas dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Quanto à dosimetria da pena, as basilares dos delitos praticados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) foram exasperadas em 1/3 pela presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e natureza e quantidade da droga apreendida, 8, 83kg de crack). Ainda, relativamente ao delito de associação para o tráfico, a sentença consignou aspectos da prática delitiva: "os réus adquiriam entorpecentes do exterior, realizavam o preparo, embalo e marcação e depois forneciam o crack aos traficantes menores, responsáveis pela comercialização aos usuários". 2.1. Nesse contexto, a fração de aumento das penas-bases mostrou-se proporcional e razoável, não havendo ilegalidade a ser reparada por esta Corte Superior. Observa-se que foi utilizado o parâmetro aceito de exasperação de 1/6 sobre a pena mínima dos delitos por cada circunstância judicial desfavorável, resultando na elevação das basilares em 1/3. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2094319>>-MG, <<AgRg no REsp 1926887>>-SP (FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA) STJ - <<AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2240802>>-SC, <<AgRg no AgRg no AREsp 2168399>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.