STJ — 2281377
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8930e0fa70756e851d93610f590273e4a2e0e8de30b8079aa9f01a910d61cb2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000857145
- Número de registro na fonte
- 202300140089
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ADOÇÃO DE FRAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O TJ, com esteio nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu suficientemente comprovada a prática do delito de associação para o tráfico de drogas. Nesse sentido, o acórdão recorrido ressaltou os depoimentos dos policiais civis que souberam informar detalhes da investigação policial prévia, realizada sobre o recorrente, bem como das circunstâncias fáticas da prisão em flagrante dos acusados. Ainda, do explicitado na sentença, a prática do tráfico de drogas, bem como a parceria entre o recorrente e o corréu para exercício da atividade ilícita eram habituais. A sentença apontou existência de fotos e vídeos do recorrente exibindo tijolos de crack, de conversas reveladoras de que o recorrente recebia a droga da fronteira, purificava-a e depois fornecia a outros traficantes, sendo o corréu encarregado pelo transporte das drogas para os locais de destino. 1.1. Nessas circunstâncias, para se concluir pela não configuração do vínculo associativo estável e permanente entre o recorrente e o corréu e, por consequência, pela absolvição do recorrente do crime de associação para o tráfico, seria imprescindível rever verticalmente as provas dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
- Quanto à dosimetria da pena, as basilares dos delitos praticados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) foram exasperadas em 1/3 pela presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e natureza e quantidade da droga apreendida, 8, 83kg de crack). Ainda, relativamente ao delito de associação para o tráfico, a sentença consignou aspectos da prática delitiva: "os réus adquiriam entorpecentes do exterior, realizavam o preparo, embalo e marcação e depois forneciam o crack aos traficantes menores, responsáveis pela comercialização aos usuários". 2.1. Nesse contexto, a fração de aumento das penas-bases mostrou-se proporcional e razoável, não havendo ilegalidade a ser reparada por esta Corte Superior. Observa-se que foi utilizado o parâmetro aceito de exasperação de 1/6 sobre a pena mínima dos delitos por cada circunstância judicial desfavorável, resultando na elevação das basilares em 1/3.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2281377 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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