Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO
ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO
INTEGRAL DA PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 11 DO DECRETO. ALEGAÇÃO DE QUE O ÓBICE DO CRIME IMPEDITIVO
SOMENTE SE APLICA QUANDO A CONDENAÇÃO DECORRE UMA MESMA DINÂMICA.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 a
delitos que atendam ao requisito de seu art. 5º (pena máxima em
abstrato não superior a cinco anos) também pressupõe a observância
da regra do parágrafo único de seu art. 11, que expressamente
condiciona o alcance da benesse ao cumprimento integral de pena por
delito elencado como impeditivo no art. 7º e à qual o executado
também tenha sido condenado.
- Situação em que, a despeito de possuir condenações por delitos
que se enquadram no art. 5º do Decreto n. 11.302/202, o paciente é
executado, também, por delito impeditivo - tráfico de drogas - cuja
pena não foi integralmente cumprida.
- Inviável o exame, por esta Corte, da alegação de que o óbice do
parágrafo único do art. 11 do Decreto 11.302/2022 somente incidiria
no caso de condenações por crime impeditivo e não impeditivo
impostas na mesma ação penal, se o tema não foi objeto de prévia
deliberação pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO
ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO
INTEGRAL DA PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 11 DO DECRETO. ALEGAÇÃO DE QUE O ÓBICE DO CRIME IMPEDITIVO
SOMENTE SE APLICA QUANDO A CONDENAÇÃO DECORRE UMA MESMA DINÂMICA.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 a
delitos que atendam ao requisito de seu art. 5º (pena máxima em
abstrato não superior a cinco anos) também pressupõe a observância
da regra do parágrafo único de seu art. 11, que expressamente
condiciona o alcance da benesse ao cumprimento integral de pena por
delito elencado como impeditivo no art. 7º e à qual o executado
também tenha sido condenado.
2. Situação em que, a despeito de possuir condenações por delitos
que se enquadram no art. 5º do Decreto n. 11.302/202, o paciente é
executado, também, por delito impeditivo - tráfico de drogas - cuja
pena não foi integralmente cumprida.
3. Inviável o exame, por esta Corte, da alegação de que o óbice do
parágrafo único do art. 11 do Decreto 11.302/2022 somente incidiria
no caso de condenações por crime impeditivo e não impeditivo
impostas na mesma ação penal, se o tema não foi objeto de prévia
deliberação pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.