Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, visando, sobretudo, a garantia da ordem pública,
tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem os fatos
delitivos, relatando-se, em princípio, o envolvimento do agravante
com outros acusados em um esquema criminoso ao qual se imputa a
criação e manipulação de sites de leilões falsos na internet,
visando à prática de crimes de lavagem de dinheiro, estelionatos e
falsidade ideológica.
- Relata-se, ainda, que foram encontradas transferências bancárias
suspeitas envolvendo o paciente e outros réus, inclusive um depósito
bancário feito na conta da companheira do acusado, que seria
relativo ao golpe cometido através do site de leilão falso
denominado de "Leilões da Receita Federal". Menciona-se também a
constatação de que o agravante teria aberto uma empresa do tipo
"MEI" com o nome "Central Leilões Sodre", tendo, ainda, manipulado
golpes advindos dos sites de leilão falso "Rix Leilões", "Prime Car"
e "Vera Cruz Lances", resultando em prejuízo a diversas vítimas.
- Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC
n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
- Ademais, o Juízo de origem esclarece que, ao menos nesse momento,
"a rejeição da denúncia quanto ao crime de organização criminosa
não prejudica a necessidade da prisão preventiva, uma vez que
permanece a imputação pelo crime do artigo 171 e parágrafos, e do
artigo 299, todos do Código de Processo Penal", até porque
afigura-se incontestável a gravidade concreta das condutas
imputadas, amparadas em elementos fáticos bem apurados pelas
decisões precedentes, que evidenciam a periculosidade social do
acusado e demais envolvidos.
- Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, visando, sobretudo, a garantia da ordem pública,
tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem os fatos
delitivos, relatando-se, em princípio, o envolvimento do agravante
com outros acusados em um esquema criminoso ao qual se imputa a
criação e manipulação de sites de leilões falsos na internet,
visando à prática de crimes de lavagem de dinheiro, estelionatos e
falsidade ideológica.
3. Relata-se, ainda, que foram encontradas transferências bancárias
suspeitas envolvendo o paciente e outros réus, inclusive um depósito
bancário feito na conta da companheira do acusado, que seria
relativo ao golpe cometido através do site de leilão falso
denominado de "Leilões da Receita Federal". Menciona-se também a
constatação de que o agravante teria aberto uma empresa do tipo
"MEI" com o nome "Central Leilões Sodre", tendo, ainda, manipulado
golpes advindos dos sites de leilão falso "Rix Leilões", "Prime Car"
e "Vera Cruz Lances", resultando em prejuízo a diversas vítimas.
4. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC
n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
5. Ademais, o Juízo de origem esclarece que, ao menos nesse momento,
"a rejeição da denúncia quanto ao crime de organização criminosa
não prejudica a necessidade da prisão preventiva, uma vez que
permanece a imputação pelo crime do artigo 171 e parágrafos, e do
artigo 299, todos do Código de Processo Penal", até porque
afigura-se incontestável a gravidade concreta das condutas
imputadas, amparadas em elementos fáticos bem apurados pelas
decisões precedentes, que evidenciam a periculosidade social do
acusado e demais envolvidos.
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 828962 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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