STJ — 183338

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-10-02Data da publicação: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bbc7bf9421a39e27bba7129d02e03569d6734f1668e6c612bbb5bd217e7a75d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857233
Número de registro na fonte
202302289180
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 183338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9bbc7bf9421a39e27bba7129d02e03569d6734f1668e6c612bbb5bd217e7a75d. SHA-256 do comentário: 44cb783bf9576e2378c21f8264cef26573dedcef596b61bdbf820bd620ed470c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 9bbc7bf9421a39e27bba7129d02e03569d6734f1668e6c612bbb5bd217e7a75d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015).
  2. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio.
  3. Na presente hipótese, a Polícia Militar foi acionada a comparecer à residência do recorrente pela notificação de manutenção em cárcere privado da companheira e por supostas agressões. Ao chegarem no imóvel, foram atendidos pelo recorrente, que confirmara ter tido discussões com a vítima, argumentando que "as brigas são constantes e normais", o que motivou a entrada dos agentes de segurança no imóvel, dentro do qual encontraram a vítima com as lesões descritas na denúncia, bem como drogas e petrechos para o tráfico.
  4. Em uma análise perfunctória, haja vista a ausência de produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há como acolher a tese defensiva a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, uma vez que o contexto narrado pelos agentes de segurança demonstra a presença de fundadas razões para a adoção da medida de busca domiciliar.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 2. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio. 3. Na presente hipótese, a Polícia Militar foi acionada a comparecer à residência do recorrente pela notificação de manutenção em cárcere privado da companheira e por supostas agressões. Ao chegarem no imóvel, foram atendidos pelo recorrente, que confirmara ter tido discussões com a vítima, argumentando que "as brigas são constantes e normais", o que motivou a entrada dos agentes de segurança no imóvel, dentro do qual encontraram a vítima com as lesões descritas na denúncia, bem como drogas e petrechos para o tráfico. 4. Em uma análise perfunctória, haja vista a ausência de produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há como acolher a tese defensiva a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, uma vez que o contexto narrado pelos agentes de segurança demonstra a presença de fundadas razões para a adoção da medida de busca domiciliar. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.