Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS
SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Plenário do STF, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 5/11/2015).
- As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que
naquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência
deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as
circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o
direito fundamental a inviolabilidade de domicílio.
- Na presente hipótese, a Polícia Militar foi acionada a comparecer
à residência do recorrente pela notificação de manutenção em
cárcere privado da companheira e por supostas agressões. Ao chegarem
no imóvel, foram atendidos pelo recorrente, que confirmara ter tido
discussões com a vítima, argumentando que "as brigas são
constantes e normais", o que motivou a entrada dos agentes de
segurança no imóvel, dentro do qual encontraram a vítima com as
lesões descritas na denúncia, bem como drogas e petrechos para o
tráfico.
- Em uma análise perfunctória, haja vista a ausência de produção de
provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há como
acolher a tese defensiva a fim de que se conclua, peremptoriamente,
pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, uma vez
que o contexto narrado pelos agentes de segurança demonstra a
presença de fundadas razões para a adoção da medida de busca
domiciliar.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS
SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 5/11/2015).
2. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que
naquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência
deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as
circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o
direito fundamental a inviolabilidade de domicílio.
3. Na presente hipótese, a Polícia Militar foi acionada a comparecer
à residência do recorrente pela notificação de manutenção em
cárcere privado da companheira e por supostas agressões. Ao chegarem
no imóvel, foram atendidos pelo recorrente, que confirmara ter tido
discussões com a vítima, argumentando que "as brigas são
constantes e normais", o que motivou a entrada dos agentes de
segurança no imóvel, dentro do qual encontraram a vítima com as
lesões descritas na denúncia, bem como drogas e petrechos para o
tráfico.
4. Em uma análise perfunctória, haja vista a ausência de produção de
provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há como
acolher a tese defensiva a fim de que se conclua, peremptoriamente,
pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, uma vez
que o contexto narrado pelos agentes de segurança demonstra a
presença de fundadas razões para a adoção da medida de busca
domiciliar.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 183338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9bbc7bf9421a39e27bba7129d02e03569d6734f1668e6c612bbb5bd217e7a75d. SHA-256 do comentário:44cb783bf9576e2378c21f8264cef26573dedcef596b61bdbf820bd620ed470c.