Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO
DE ENTORPECENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE
DELITIVA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recente posicionamento da Terceira Seção desta Corte Superior é
no sentido da impossibilidade de condenação pelo crime do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 quando não há apreensão de droga, mesmo
que sejam mencionadas outras provas robustas a indicar a dedicação
do acusado à mercancia de entorpecentes.
- Na hipótese, não obstante a prova testemunhal e documental tenham
apontado para a suposta prática do crime de tráfico de drogas pelo
agravado e demais corréus, restou incontroverso nos autos que, em
nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância
entorpecente, seja em poder dele, seja em poder dos corréus ou de
terceiros não identificados.
- O entendimento da Corte de origem de que "a ausência de apreensão
de substância entorpecente em posse do paciente não descarta a
autoria e a comprovação do delito" vai de encontro à atual
orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema, no sentido de
que, para a caracterização do delito de tráfico de drogas, é
imprescindível que haja a apreensão de entorpecente com ao menos um
dos acusados, e, nesse caso, demonstrado o liame subjetivo entre os
agentes, o que não ocorreu na hipótese.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO
DE ENTORPECENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE
DELITIVA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recente posicionamento da Terceira Seção desta Corte Superior é
no sentido da impossibilidade de condenação pelo crime do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 quando não há apreensão de droga, mesmo
que sejam mencionadas outras provas robustas a indicar a dedicação
do acusado à mercancia de entorpecentes.
2. Na hipótese, não obstante a prova testemunhal e documental tenham
apontado para a suposta prática do crime de tráfico de drogas pelo
agravado e demais corréus, restou incontroverso nos autos que, em
nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância
entorpecente, seja em poder dele, seja em poder dos corréus ou de
terceiros não identificados.
3. O entendimento da Corte de origem de que "a ausência de apreensão
de substância entorpecente em posse do paciente não descarta a
autoria e a comprovação do delito" vai de encontro à atual
orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema, no sentido de
que, para a caracterização do delito de tráfico de drogas, é
imprescindível que haja a apreensão de entorpecente com ao menos um
dos acusados, e, nesse caso, demonstrado o liame subjetivo entre os
agentes, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE ENTORPECENTES -
IMPRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<HC 686312>>-MS, <<AgRg no AREsp 2328464>>-SC,
<<HC 806431>>-GO, <<AgRg no HC 812752>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.