STJ — 835094
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 215807bd6a48434fc06a95e797890e74d581a65cfeac64b656d1484abf104208
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE VIOLENTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA PELA PRIMARIEDADE INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
- A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia.
- No caso, as instâncias de origem consideraram que o ora agravante se dedicava à agiotagem, bem como o fato dele, segundo testemunhos, já ter contratado o corréu para executar devedores, o que serve de indicador, indene de dúvidas, de sua personalidade voltada à prática delitiva e do seu perfil criminoso, o que exige a exasperação da pena-base, sem que se possa falar em carência de fundamento concreto. Ainda, a suposta absolvição do réu em ação penal onde teria sido apurada a prática do crime de usura sequer foi analisada no autos, não podendo tal questão ser deduzida diretamente nesta Corte.
- A primariedade do réu não configura causa de diminuição da pena, não podendo, pois, ser sopesada na etapa derradeira do cálculo dosimétrico da pena, sendo descabido falar em omissão sanável nesta via.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE VIOLENTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA
DECLINADA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA PELA
PRIMARIEDADE INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
2. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil
subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para
que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações
penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir
o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento
motivado, independentemente de perícia.
3. No caso, as instâncias de origem consideraram que o ora agravante
se dedicava à agiotagem, bem como o fato dele, segundo testemunhos,
já ter contratado o corréu para executar devedores, o que serve de
indicador, indene de dúvidas, de sua personalidade voltada à prática
delitiva e do seu perfil criminoso, o que exige a exasperação da
pena-base, sem que se possa falar em carência de fundamento
concreto. Ainda, a suposta absolvição do réu em ação penal onde
teria sido apurada a prática do crime de usura sequer foi analisada
no autos, não podendo tal questão ser deduzida diretamente nesta
Corte.
4. A primariedade do réu não configura causa de diminuição da pena,
não podendo, pois, ser sopesada na etapa derradeira do cálculo
dosimétrico da pena, sendo descabido falar em omissão sanável nesta
via.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PERSONALIDADE DO AGENTE - CRITÉRIOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2239473>>-PA, <<AgRg no HC 743165>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.