STJ — 835094

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 215807bd6a48434fc06a95e797890e74d581a65cfeac64b656d1484abf104208

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE VIOLENTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA PELA PRIMARIEDADE INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
  2. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia.
  3. No caso, as instâncias de origem consideraram que o ora agravante se dedicava à agiotagem, bem como o fato dele, segundo testemunhos, já ter contratado o corréu para executar devedores, o que serve de indicador, indene de dúvidas, de sua personalidade voltada à prática delitiva e do seu perfil criminoso, o que exige a exasperação da pena-base, sem que se possa falar em carência de fundamento concreto. Ainda, a suposta absolvição do réu em ação penal onde teria sido apurada a prática do crime de usura sequer foi analisada no autos, não podendo tal questão ser deduzida diretamente nesta Corte.
  4. A primariedade do réu não configura causa de diminuição da pena, não podendo, pois, ser sopesada na etapa derradeira do cálculo dosimétrico da pena, sendo descabido falar em omissão sanável nesta via.
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE VIOLENTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA PELA PRIMARIEDADE INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. 3. No caso, as instâncias de origem consideraram que o ora agravante se dedicava à agiotagem, bem como o fato dele, segundo testemunhos, já ter contratado o corréu para executar devedores, o que serve de indicador, indene de dúvidas, de sua personalidade voltada à prática delitiva e do seu perfil criminoso, o que exige a exasperação da pena-base, sem que se possa falar em carência de fundamento concreto. Ainda, a suposta absolvição do réu em ação penal onde teria sido apurada a prática do crime de usura sequer foi analisada no autos, não podendo tal questão ser deduzida diretamente nesta Corte. 4. A primariedade do réu não configura causa de diminuição da pena, não podendo, pois, ser sopesada na etapa derradeira do cálculo dosimétrico da pena, sendo descabido falar em omissão sanável nesta via. 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PERSONALIDADE DO AGENTE - CRITÉRIOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2239473>>-PA, <<AgRg no HC 743165>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.