Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TIRBUTÁRIA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Conquanto o débito fiscal tenha sido garantido na origem, o
certo é que não se equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual
não enseja, imediata e obrigatoriamente, o trancamento da ação
penal, como almejado. Precedentes" (HC n.394.746/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de
24/8/2017).
- O depósito integral do valor do crédito tributário nos autos da
Execução Fiscal n. 006503225.2011.4.03.6182 não pode ser considerado
como efetivo pagamento do tributo a justificar a extinção da
punibilidade na esfera criminal, ensejando apenas a suspensão da
ação penal, e não o seu trancamento.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TIRBUTÁRIA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Conquanto o débito fiscal tenha sido garantido na origem, o
certo é que não se equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual
não enseja, imediata e obrigatoriamente, o trancamento da ação
penal, como almejado. Precedentes" (HC n.394.746/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de
24/8/2017).
2. O depósito integral do valor do crédito tributário nos autos da
Execução Fiscal n. 006503225.2011.4.03.6182 não pode ser considerado
como efetivo pagamento do tributo a justificar a extinção da
punibilidade na esfera criminal, ensejando apenas a suspensão da
ação penal, e não o seu trancamento.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DÉBITO FISCAL - GARANTIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<HC 394746>>-SP, <<RHC 139563>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.