Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS
PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DO
FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF,
torna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso
concreto ("justa causa"), que permitirá a busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça decidirá, sob
o rito dos recursos repetitivos, se a fuga do acusado ao avistar a
guarnição policial configura ou não justa causa apta a validar o
ingresso dos agentes em domicílio sem prévia autorização judicial e
sem consentimento do morador (Tema 1.163).
- Considerando que não houve determinação de sobrestamento dos
processos em andamento até a ulterior decisão, prevalece - por ora -
a aplicação da orientação mais recente desta Corte Superior,
segundo a qual essas duas circunstâncias (denúncia anônima e fuga)
não são suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais
em domicílio ainda que sob suspeita da prática de crimes
permanentes. Precedentes.
- Agravo regimental ministerial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS
PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DO
FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF,
torna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso
concreto ("justa causa"), que permitirá a busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça decidirá, sob
o rito dos recursos repetitivos, se a fuga do acusado ao avistar a
guarnição policial configura ou não justa causa apta a validar o
ingresso dos agentes em domicílio sem prévia autorização judicial e
sem consentimento do morador (Tema 1.163).
3. Considerando que não houve determinação de sobrestamento dos
processos em andamento até a ulterior decisão, prevalece - por ora -
a aplicação da orientação mais recente desta Corte Superior,
segundo a qual essas duas circunstâncias (denúncia anônima e fuga)
não são suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais
em domicílio ainda que sob suspeita da prática de crimes
permanentes. Precedentes.
4. Agravo regimental ministerial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA - INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS EM
DOMICÍLIO - INIDONEIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1994151>>-MG, <<HC 676394>>-SC,
<<AgRg no HC 665373>>-SP
(INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES - APREENSÃO POSTERIOR DE DROGAS - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<HC 668183>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.