STJ — 817108

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daaa4d555dc44692e2d3edb61ee911bf7db2b61cf06a31f0f052828901956d87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857240
Número de registro na fonte
202301284401
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: daaa4d555dc44692e2d3edb61ee911bf7db2b61cf06a31f0f052828901956d87
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DO FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF, torna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso concreto ("justa causa"), que permitirá a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
  2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça decidirá, sob o rito dos recursos repetitivos, se a fuga do acusado ao avistar a guarnição policial configura ou não justa causa apta a validar o ingresso dos agentes em domicílio sem prévia autorização judicial e sem consentimento do morador (Tema 1.163).
  3. Considerando que não houve determinação de sobrestamento dos processos em andamento até a ulterior decisão, prevalece - por ora - a aplicação da orientação mais recente desta Corte Superior, segundo a qual essas duas circunstâncias (denúncia anônima e fuga) não são suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio ainda que sob suspeita da prática de crimes permanentes. Precedentes.
  4. Agravo regimental ministerial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DO FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF, torna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso concreto ("justa causa"), que permitirá a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça decidirá, sob o rito dos recursos repetitivos, se a fuga do acusado ao avistar a guarnição policial configura ou não justa causa apta a validar o ingresso dos agentes em domicílio sem prévia autorização judicial e sem consentimento do morador (Tema 1.163). 3. Considerando que não houve determinação de sobrestamento dos processos em andamento até a ulterior decisão, prevalece - por ora - a aplicação da orientação mais recente desta Corte Superior, segundo a qual essas duas circunstâncias (denúncia anônima e fuga) não são suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio ainda que sob suspeita da prática de crimes permanentes. Precedentes. 4. Agravo regimental ministerial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA - INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS EM DOMICÍLIO - INIDONEIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1994151>>-MG, <<HC 676394>>-SC, <<AgRg no HC 665373>>-SP (INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - APREENSÃO POSTERIOR DE DROGAS - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<HC 668183>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.