Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO
REGIME INTERMEDIÁRIO. APENADO FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado
ao cumprimento da pena no regime aberto, deve-se conceder ao
apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime
domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
Precedentes.
- No caso dos autos, todavia, não há razões suficientes para a
excepcional colocação do reeducando no regime aberto, uma vez que o
Tribunal de origem expressamente dispôs que ele já se encontra em
estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto
- Ademais, consoante informações prestadas, o recorrente
encontra-se foragido, o que esvazia o argumento de constrangimento
ilegal em virtude do cumprimento de pena em estabelecimento
inadequado.
- A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "a
simples expedição de mandado de prisão, ainda que o réu tenha sido
condenado em regime semiaberto, não caracteriza, por si só,
constrangimento ilegal. Isto porque a captura do réu é necessária
para que ele seja devidamente encaminhado ao estabelecimento
prisional adequado ao cumprimento da pena imposta" (RHC n.
59.279/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 8/9/2015).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO
REGIME INTERMEDIÁRIO. APENADO FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado
ao cumprimento da pena no regime aberto, deve-se conceder ao
apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime
domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
Precedentes.
2. No caso dos autos, todavia, não há razões suficientes para a
excepcional colocação do reeducando no regime aberto, uma vez que o
Tribunal de origem expressamente dispôs que ele já se encontra em
estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto
3. Ademais, consoante informações prestadas, o recorrente
encontra-se foragido, o que esvazia o argumento de constrangimento
ilegal em virtude do cumprimento de pena em estabelecimento
inadequado.
4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "a
simples expedição de mandado de prisão, ainda que o réu tenha sido
condenado em regime semiaberto, não caracteriza, por si só,
constrangimento ilegal. Isto porque a captura do réu é necessária
para que ele seja devidamente encaminhado ao estabelecimento
prisional adequado ao cumprimento da pena imposta" (RHC n.
59.279/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 8/9/2015).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTABELECIMENTO INADEQUADO - APENADO
FORAGIDO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL)
STJ - <<AgRg no HC 785131>>-MG, <<AgRg no HC 825644>>-SP,
<<AgInt no REsp 1733240>>-MA, <<RHC 68975>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000056
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 184298 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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