STJ — 1785544
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. APLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva
a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de
arrendamento mercantil. O pedido de conversão da ação em processo
executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo
sido extinto o processo sem resolução de mérito.
3. Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização
do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a
conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução,
por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece
normas de processo acerca de alienação fiduciária.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou
orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão
processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a
faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em
ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse
do devedor (art. 4º).
5. A Lei nº 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº
911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas
para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de
veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº
6.099/1974).
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.