STJ — 2322066

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8888b8b7e5ec22281bf7e2b946597d2fa5bcd25eb1a889e38b8f6d9de02fb63d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 61, II, "F", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia. Precedentes.
  2. O Tribunal de origem justificou adequadamente o indeferimento da diligência probatória requerida, com base na desnecessidade de produção da prova requerida, bem como na falta de comprovação do motivo excepcional a justificar o pedido de ouvida da testemunha só ao término da instrução.
  3. No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, entendeu comprovada a autoria e a materialidade do delito. Incidência da Súmula 7/STJ.
  4. No que tange à alegação de violação do art. 61, II, "f", do CP, a controvérsia não foi abordada no acórdão recorrido, nem mesmo naquele que julgou os embargos de declaração, o que indica a ausência de prequestionamento. Sem o apontamento de ofensa ao art. 619 do CPP quanto a esse ponto no recurso especial, não se considera fictamente prequestionada a matéria.
  5. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
  6. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena no patamar mínimo, mormente porque o Tribunal local concluiu que os abusos sexuais foram praticados por inúmeras vezes.
  7. Com a resposta a todas as teses do recurso especial fundadas na alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a alegada divergência jurisprudencial referente aos mesmos temas.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 61, II, "F", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia. Precedentes. 2. O Tribunal de origem justificou adequadamente o indeferimento da diligência probatória requerida, com base na desnecessidade de produção da prova requerida, bem como na falta de comprovação do motivo excepcional a justificar o pedido de ouvida da testemunha só ao término da instrução. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, entendeu comprovada a autoria e a materialidade do delito. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. No que tange à alegação de violação do art. 61, II, "f", do CP, a controvérsia não foi abordada no acórdão recorrido, nem mesmo naquele que julgou os embargos de declaração, o que indica a ausência de prequestionamento. Sem o apontamento de ofensa ao art. 619 do CPP quanto a esse ponto no recurso especial, não se considera fictamente prequestionada a matéria. 5. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 6. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena no patamar mínimo, mormente porque o Tribunal local concluiu que os abusos sexuais foram praticados por inúmeras vezes. 7. Com a resposta a todas as teses do recurso especial fundadas na alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a alegada divergência jurisprudencial referente aos mesmos temas. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - TESE PREJUDICADA) STJ - <<REsp 1166299>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no REsp 2040701>>-SP, <<AgRg no RHC 174672>>-SP, <<AgRg no AREsp 963347>>-RO, <<AgRg no HC 771606>>-SP (INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA) STJ - <<HC 232305>>-DF, <<RHC 91858>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.