STJ — 2001912
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
ARBITRAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS. FALTA OU
NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ARBITRAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DE NOVENTA DIAS. ANTERIOR
AÇÃO DE NULIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE IDÊNTICA
TESE EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 3/5/2021 e concluso ao gabinete em
12/4/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o prazo decadencial
de 90 (noventa) dias disposto no §1º do art. 33 da Lei n. 9.307/96
se aplica à hipótese de nulidade de sentença arbitral arguida em
impugnação ao cumprimento de sentença; b) a alegação, em impugnação
ao cumprimento de sentença, de nulidade ou inexistência de citação
para integrar o procedimento arbitral se submete ao prazo
decadencial de 90 (noventa) dias disposto no §1º do art. 33 da Lei
n. 9.307/96; e c) é possível arguir, em impugnação, a nulidade de
sentença arbitral após o trânsito em julgado de anterior ação de
nulidade com idêntico fundamento.
3- Se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses
taxativas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada
por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial
de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da notificação da
respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de
esclarecimentos.
4- Escoado o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação
de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade
previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação,
pois o poder formativo já haverá sido fulminado pela decadência.
5- A arguição das matérias defensivas típicas da impugnação ao
cumprimento de sentença previstas no § 1º do art. 525 do CPC - entre
elas a falta ou nulidade da citação - não se submete ao prazo
decadencial de 90 (noventa) dias previsto no § 1º do art. 33 Lei
9.307/96.
6- O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da
existência da sentença, caracterizando vício transrescisório, que
pode ser suscitado a qualquer tempo por meio (a) de ação rescisória,
(b) de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao
cumprimento de sentença ou (d) de simples petição. Precedentes.
7- Uma vez eleita a via processual para a arguição da falta ou
nulidade da citação, não é facultado à parte, posteriormente,
utilizar outro instrumento processual com idêntico objetivo,
notadamente naquelas hipóteses em que a referida questão
encontrar-se encoberta pelo manto protetor da coisa julgada.
8- Na hipótese dos autos, não poderiam as recorrentes, em virtude da
preclusão consumativa e sob pena de ofensa à coisa julgada, veicular
idêntica alegação relativa à falta ou nulidade da citação já
deduzida em anterior ação de nulidade agora em sede impugnação ao
cumprimento de sentença.
9- Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.