STJ — 174790

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7ce826ed4560cf228a8b4410d3907993c8ce6f17798444e15d949a567b9873b

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FRAUDE A CREDORES E INDUÇÃO A ERRO NO PROCESSO DE FALÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO NO RESP 1.617.129/RS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE QUE O CITADO PRINCÍPIO SEJA APLICADO EM TODO E QUALQUER PROCESSO DE FRAUDE A CREDORES E EM RELAÇÃO A TODAS AS CONDUTAS TÍPICAS DA LEI DE FALÊNCIAS PELAS QUAIS O RÉU FOI CONDENADO. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do REsp n. 1.617.129/RS esta Corte reafirmou o entendimento de que "o princípio da unicidade estabelece que, havendo o concurso de diversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos credores da empresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas um único tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais grave deles" (HC n. 94.632/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 20/3/2013).
  2. No caso paradigma analisado no REsp n. 1.617.129/RS, a parte recorrente foi condenada na instância ordinária pela prática do crime do art. 168, § 1º, V, da Lei n. 11.101/2005, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal e pela prática do crime do art. 171, caput, da Lei n. 11.101/2005, na forma do art. 69 do CP. Nesse contexto, o recorrente pleiteou, no bojo do recurso especial, o reconhecimento de crime único quanto aos quatro fatos imputados relativos ao crime do art. 168, § 1º, V, da Lei n. 11.101/2005, afastando-se a continuidade delitiva (art. 71 do CP). O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, foi parcialmente provido para que fosse reconhecida a incidência do princípio da unicidade dos crimes falimentares quanto às quatro imputações relativas ao delito do art. 168, § 1º, V, da Lei n. 11.101/2005, afastando-se a continuidade delitiva reconhecida na origem.
  3. Ao negar o pleito de reconhecimento da incidência do princípio da unicidade dos crimes falimentares quanto aos crimes imputados ao ora agravante (art. 168, § 1º, I e 171, caput, ambos da Lei n. 11.101/2005), o Tribunal a quo destacou que o reconhecimento da unicidade dos crimes falimentares no Recurso Especial n. 1.617.129/RS, limitou-se aos atos configuradores do delito do art. 168, tendo sido mantido o concurso material deste com a infração capitulada no art. 171, ambos da Lei n. 11.101/05. Ressaltou-se, ainda, que as infrações penais pelas quais o agravante foi condenado (art. 168, § 1°, I e 171, caput, da Lei n. 11.101/2005) tutelam bens jurídicos diversos e elas não descrevem modalidades da prática de um mesmo tipo delituoso, impedindo o reconhecimento de um só crime.
  4. No julgamento do REsp n. 1.617.129/RS, o princípio da unicidade dos crimes falimentares foi aplicado somente com relação às condutas previstas no art. 168, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. E, se por um lado, não se pode afirmar que não há nenhum fundamento no referido julgado que permita a conclusão de que somente nos crimes do art. 168 da Lei Falimentar seria possível a incidência do princípio da unicidade, também não há nenhuma determinação no sentido da aplicação do princípio da unicidade dos crimes falimentares em todo e qualquer processo em que houve a fraude a credores ou em relação a todas as condutas típicas da Lei de Falências pelas quais o réu foi condenado.
  5. Não há como se determinar que a Corte de origem reconheça o princípio da unicidade dos crimes falimentares com relação aos crimes do art. 168, § 1º, I, e 171, caput, ambos da Lei n. 11.101/2005, até mesmo porque, de acordo com o consignado pelas instâncias ordinárias, as referidas condutas ofendem bens jurídicos diversos e foram praticadas em contextos distintos.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FRAUDE A CREDORES E INDUÇÃO A ERRO NO PROCESSO DE FALÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO NO RESP 1.617.129/RS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE QUE O CITADO PRINCÍPIO SEJA APLICADO EM TODO E QUALQUER PROCESSO DE FRAUDE A CREDORES E EM RELAÇÃO A TODAS AS CONDUTAS TÍPICAS DA LEI DE FALÊNCIAS PELAS QUAIS O RÉU FOI CONDENADO. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.617.129/RS esta Corte reafirmou o entendimento de que "o princípio da unicidade estabelece que, havendo o concurso de diversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos credores da empresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas um único tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais grave deles" (HC n. 94.632/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 20/3/2013). 2. No caso paradigma analisado no REsp n. 1.617.129/RS, a parte recorrente foi condenada na instância ordinária pela prática do crime do art. 168, § 1º, V, da Lei n. 11.101/2005, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal e pela prática do crime do art. 171, caput, da Lei n. 11.101/2005, na forma do art. 69 do CP. Nesse contexto, o recorrente pleiteou, no bojo do recurso especial, o reconhecimento de crime único quanto aos quatro fatos imputados relativos ao crime do art. 168, § 1º, V, da Lei n. 11.101/2005, afastando-se a continuidade delitiva (art. 71 do CP). O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, foi parcialmente provido para que fosse reconhecida a incidência do princípio da unicidade dos crimes falimentares quanto às quatro imputações relativas ao delito do art. 168, § 1º, V, da Lei n. 11.101/2005, afastando-se a continuidade delitiva reconhecida na origem. 3. Ao negar o pleito de reconhecimento da incidência do princípio da unicidade dos crimes falimentares quanto aos crimes imputados ao ora agravante (art. 168, § 1º, I e 171, caput, ambos da Lei n. 11.101/2005), o Tribunal a quo destacou que o reconhecimento da unicidade dos crimes falimentares no Recurso Especial n. 1.617.129/RS, limitou-se aos atos configuradores do delito do art. 168, tendo sido mantido o concurso material deste com a infração capitulada no art. 171, ambos da Lei n. 11.101/05. Ressaltou-se, ainda, que as infrações penais pelas quais o agravante foi condenado (art. 168, § 1°, I e 171, caput, da Lei n. 11.101/2005) tutelam bens jurídicos diversos e elas não descrevem modalidades da prática de um mesmo tipo delituoso, impedindo o reconhecimento de um só crime. 4. No julgamento do REsp n. 1.617.129/RS, o princípio da unicidade dos crimes falimentares foi aplicado somente com relação às condutas previstas no art. 168, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. E, se por um lado, não se pode afirmar que não há nenhum fundamento no referido julgado que permita a conclusão de que somente nos crimes do art. 168 da Lei Falimentar seria possível a incidência do princípio da unicidade, também não há nenhuma determinação no sentido da aplicação do princípio da unicidade dos crimes falimentares em todo e qualquer processo em que houve a fraude a credores ou em relação a todas as condutas típicas da Lei de Falências pelas quais o réu foi condenado. 5. Não há como se determinar que a Corte de origem reconheça o princípio da unicidade dos crimes falimentares com relação aos crimes do art. 168, § 1º, I, e 171, caput, ambos da Lei n. 11.101/2005, até mesmo porque, de acordo com o consignado pelas instâncias ordinárias, as referidas condutas ofendem bens jurídicos diversos e foram praticadas em contextos distintos. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES DE FRAUDE A CREDORES - PROCESSO DE FALÊNCIA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE) STJ - <<HC 94632>>-MG, <<REsp 1617129>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas