STJ — 2056354
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4645279d94f56b7f35a1596ddba113ffc91bf725cb6c1252c0ece7c4ef7a230a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000857297
- Número de registro na fonte
- 202300683921
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E/OU DOMICILIAR PRECEDIDA UNICAMENTE DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem consignou que a busca domiciliar baseou-se tão somente em denúncias anônimas acerca da prática de traficância pelo acusado. Não houve menção a diligências complementares, que contribuiriam para a formação da justa causa ou fundada suspeita, seja para a busca domiciliar, seja para a busca pessoal.
- Dessa forma, irrelevante se a busca ocorreu em via pública ou já no interior da residência, porquanto as denúncias anônimas, por si sós, não autorizariam nenhuma das medidas invasivas.
- Diversamente do alegado pela parte agravante, a inversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, pois o fato tido como certo pelo órgão estadual é de que a busca foi precedida tão somente de denúncias anônimas, sem a realização de qualquer diligência complementar.
- Consoante jurisprudência desta Corte, "[n]ão satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- Assim, deve ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que anulou as provas obtidas por meio da busca ilícita e, por conseguinte, absolveu o agravado da imputação do crime de tráfico de drogas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2056354 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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