STJ — 2056354

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-10-09Data da publicação: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4645279d94f56b7f35a1596ddba113ffc91bf725cb6c1252c0ece7c4ef7a230a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857297
Número de registro na fonte
202300683921
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2056354 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4645279d94f56b7f35a1596ddba113ffc91bf725cb6c1252c0ece7c4ef7a230a. SHA-256 do comentário: fd88b87ed0b876bd061dd08810e1b42f53a8d7918bc0ff9a19ea6d45eef4cf4f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E/OU DOMICILIAR PRECEDIDA UNICAMENTE DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem consignou que a busca domiciliar baseou-se tão somente em denúncias anônimas acerca da prática de traficância pelo acusado. Não houve menção a diligências complementares, que contribuiriam para a formação da justa causa ou fundada suspeita, seja para a busca domiciliar, seja para a busca pessoal.
  2. Dessa forma, irrelevante se a busca ocorreu em via pública ou já no interior da residência, porquanto as denúncias anônimas, por si sós, não autorizariam nenhuma das medidas invasivas.
  3. Diversamente do alegado pela parte agravante, a inversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, pois o fato tido como certo pelo órgão estadual é de que a busca foi precedida tão somente de denúncias anônimas, sem a realização de qualquer diligência complementar.
  4. Consoante jurisprudência desta Corte, "[n]ão satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
  5. Assim, deve ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que anulou as provas obtidas por meio da busca ilícita e, por conseguinte, absolveu o agravado da imputação do crime de tráfico de drogas.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E/OU DOMICILIAR PRECEDIDA UNICAMENTE DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a busca domiciliar baseou-se tão somente em denúncias anônimas acerca da prática de traficância pelo acusado. Não houve menção a diligências complementares, que contribuiriam para a formação da justa causa ou fundada suspeita, seja para a busca domiciliar, seja para a busca pessoal. 2. Dessa forma, irrelevante se a busca ocorreu em via pública ou já no interior da residência, porquanto as denúncias anônimas, por si sós, não autorizariam nenhuma das medidas invasivas. 3. Diversamente do alegado pela parte agravante, a inversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, pois o fato tido como certo pelo órgão estadual é de que a busca foi precedida tão somente de denúncias anônimas, sem a realização de qualquer diligência complementar. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, "[n]ão satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 5. Assim, deve ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que anulou as provas obtidas por meio da busca ilícita e, por conseguinte, absolveu o agravado da imputação do crime de tráfico de drogas. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - DENÚNCIA ANÔNIMA EXCLUSIVA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ILEGALIDADE) STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 796717>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.