Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.
RECORRENTE COM HISTÓRICO PENAL CONTURBADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES
POR FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o pedido de progressão do apenado ao regime
semiaberto foi indeferido pela ausência de preenchimento do
requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, sobretudo,
que o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela
inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.
- O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza
para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão
de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado
sobre a adequação ou não de regime menos severo.
- Além disso, o paciente possui histórico prisional conturbado, com
registro de diversas faltas disciplinares, além de ter praticado
novo delito no curso do livramento condicional anteriormente
concedido.
- Cumpre ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do
requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de
execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
- Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem,
não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício.
- Para modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do
paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria
fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.
RECORRENTE COM HISTÓRICO PENAL CONTURBADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES
POR FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o pedido de progressão do apenado ao regime
semiaberto foi indeferido pela ausência de preenchimento do
requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, sobretudo,
que o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela
inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.
2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza
para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão
de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado
sobre a adequação ou não de regime menos severo.
3. Além disso, o paciente possui histórico prisional conturbado, com
registro de diversas faltas disciplinares, além de ter praticado
novo delito no curso do livramento condicional anteriormente
concedido.
4. Cumpre ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do
requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de
execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
5. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem,
não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício.
6. Para modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do
paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria
fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - REQUISITO
SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 692636>>-SP, <<AgRg no HC 711127>>-SP,
<<AgRg no HC 637311>>-MS
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - MAL
COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - REEDUCANDO COM FALTAS DISCIPLINARES)
STJ - <<AgRg no HC 709091>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO -
AFERIÇÃO DE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA - MÉRITO
CARCERÁRIO)
STJ - <<AgRg no HC 778067>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.