STJ — 2232946

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-19Data Publicacao: 2023-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f649351877d5bcd495a9fe6e7fc84800b970702cdede5c2aed9aad39869806d8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PARA A DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 530 dias-multa, à razão mínima. A defesa pretende a desclassificação da referida conduta delitiva para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
  2. Conforme consignado na decisão combatida, o TJ, examinando os elementos fático-probatórios, entendeu suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico de drogas. 2.1. O acórdão recorrido ressaltou o depoimento do policial no sentido de que o recorrente guardava na residência da mãe e da companheira a quantidade total de 123,87g de maconha, fracionada em pequenas porções. Ainda, de acordo com o referido depoimento, o recorrente foi abordado, porque se encontrava em local sobre o qual a polícia tinha recebido notícias de ocorrência de tráfico de drogas e se apresentava em atitude suspeita junto ao corréu. Nesse contexto, o corréu foi visto dispensando uma sacola verde no chão, que continha um tablete de maconha e uma outra porção menor da droga, totalizando 486,70g do entorpecente, e, nesse momento, o recorrente e o corréu se afastaram um do outro. 2.2. Em adendo, sobre as circunstâncias fáticas da prisão em flagrante dos acusados, observa-se do acórdão recorrido que, na fase administrativa, um dos policiais militares condutores do flagrante relatou "que os moradores da região informaram que SILAS e ALCEU costumam frequentar a PEC da Quadra 20 e vendem maconha juntos". 2.3. Também, as versões exculpatórias dos envolvidos de que não se conheciam e de que eram apenas usuários de drogas não tiveram reforço probatório. Especificamente, quanto ao recorrente, as informações da mãe e da companheira de que o recorrente guardava a droga apenas para consumo pessoal não convenceram o juízo. 2.4. Em reforço, o Tribunal de origem apontou que a quantidade de droga apreendida na posse do recorrente e a forma de acondicionamento (pequenas porções individualizadas) condizia com a comercialização da substância, ressaltando que a condição de usuário declarada por ele não afastava a conduta do tráfico de drogas.
  3. Nessas condições, reitera-se o entendimento de que, para se concluir pela configuração de posse de drogas para consumo pessoal, seria necessário revolver as provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PARA A DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 530 dias-multa, à razão mínima. A defesa pretende a desclassificação da referida conduta delitiva para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. Conforme consignado na decisão combatida, o TJ, examinando os elementos fático-probatórios, entendeu suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico de drogas. 2.1. O acórdão recorrido ressaltou o depoimento do policial no sentido de que o recorrente guardava na residência da mãe e da companheira a quantidade total de 123,87g de maconha, fracionada em pequenas porções. Ainda, de acordo com o referido depoimento, o recorrente foi abordado, porque se encontrava em local sobre o qual a polícia tinha recebido notícias de ocorrência de tráfico de drogas e se apresentava em atitude suspeita junto ao corréu. Nesse contexto, o corréu foi visto dispensando uma sacola verde no chão, que continha um tablete de maconha e uma outra porção menor da droga, totalizando 486,70g do entorpecente, e, nesse momento, o recorrente e o corréu se afastaram um do outro. 2.2. Em adendo, sobre as circunstâncias fáticas da prisão em flagrante dos acusados, observa-se do acórdão recorrido que, na fase administrativa, um dos policiais militares condutores do flagrante relatou "que os moradores da região informaram que SILAS e ALCEU costumam frequentar a PEC da Quadra 20 e vendem maconha juntos". 2.3. Também, as versões exculpatórias dos envolvidos de que não se conheciam e de que eram apenas usuários de drogas não tiveram reforço probatório. Especificamente, quanto ao recorrente, as informações da mãe e da companheira de que o recorrente guardava a droga apenas para consumo pessoal não convenceram o juízo. 2.4. Em reforço, o Tribunal de origem apontou que a quantidade de droga apreendida na posse do recorrente e a forma de acondicionamento (pequenas porções individualizadas) condizia com a comercialização da substância, ressaltando que a condição de usuário declarada por ele não afastava a conduta do tráfico de drogas. 3. Nessas condições, reitera-se o entendimento de que, para se concluir pela configuração de posse de drogas para consumo pessoal, seria necessário revolver as provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO - POSSE PARA CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1917106>>-MG, <<AgRg no AREsp 2192124>>-TO, <<AgRg no AREsp 2096763>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.