STJ — 2065285
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 138dbc57c7e3b7c084058452d7b1f2b277db95e106298df5958ff06aac7a099e
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PLEITO DE
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VETOR
QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA. POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Inicialmente, a respeito do tema, oportuno registrar que o art.
5º, inciso XI, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade
do domicílio. No entanto, cumpre também ressaltar que, consoante
disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não
é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. O
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, assentou o entendimento de que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em
fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de
flagrante delito.
II - Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça, seguindo o
entendimento do col. Pretório Excelso, vem decidindo que as
hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para
legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel.
III - No presente caso, os agentes estatais não agiram sem prévia
indicação da ocorrência de crime, mas amparados por fundadas razões.
Com efeito, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão
recorrido, verifico que os policiais receberam prévias informações a
respeito do transporte de elevada quantidade de entorpecentes para
a residência do agravante Paulo, já conhecido pelas autoridades
policiais por seu envolvimento com a traficância, momento em que os
agentes estabeleceram diligências prévias para verificar a
veracidade das informações e a fim de surpreender os investigados no
curso da ação criminosa. Após montarem campana em frente ao hotel
indicado como local de hospedagem do responsável pelo transporte das
drogas, observaram o insurgente Felipe transferir uma carga para a
parte dianteira do veículo. Ao acompanharem o trajeto feito por
Felipe, observaram que efetivamente se deslocou até o endereço do
agravante Paulo, desembarcando em frente da residência deste,
momento em que os policiais decidiram abordar os agravantes,
logrando êxito em encontrar elevada quantidade de entorpecentes com
Felipe e, após procederem à busca pessoal em Paulo, elevada
quantidade de dinheiro espécie (R$ 2.967,00). Tais eventos são, por
si sós, suficientes para configurar as "fundadas razões" para se
concluir que havia flagrante delito em andamento, bem como a
autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou
consentimento, até mesmo porque observo que a apreensão dos
entorpecentes ocorreu em momento anterior à entrada dos policiais na
residência do agravante Paulo.
IV - A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de
que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós,
não são circunstâncias que permitem aferir o grau de envolvimento
do(a) acusado(a) com a criminalidade organizada, ou de sua dedicação
às atividades delituosas. Ademais, foi preservado o entendimento de
que a quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na
primeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser
utilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que
já não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob
pena de bis in idem.
V - Destarte, quanto ao tema, tem-se que a atual jurisprudência
desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor
natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na
fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria
da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras
circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a
organização criminosa.
VI - Na presente hipótese, o Tribunal de origem deixou de aplicar o
redutor com base em análise motivada do conjunto das circunstâncias
em que ocorreu a prisão dos agravantes, notadamente tendo em vista a
apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com elevado
valor econômico (11.117,46 g de pasta base de cocaína em 11
tabletes, 858,36 g de cocaína pronta para o comércio em 999
papelotes e 353,60 g de cocaína em uma sacola), de vultosa quantia,
sendo R$ 8.941,00 em dinheiro e R$ 20.900,00 em 17 (dezessete)
cheques, e de anotações relativas à contabilidade do comércio
espúrio, em que constavam nomes e valores, elementos que, quando
devidamente conjugados, evidenciaram que os agravantes se dedicam,
com certa frequência e anterioridade, às atividades delituosas,
motivo pelo qual não haveria como se aplicar o redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no caso.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.