STJ — 2076164

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d2fe932b8b815630050efdb2a57a484e9618c288d43657dc61957f8ef63cf81

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. PANDEMIA DA COVID-19. FECHAMENTO DOS FÓRUNS. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RÉU PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA, DESPREZANDO O PERÍODO DE 7 MESES E 16 DIAS DE PENA REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULG ADA QUE DEVE SER PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de cumprimento ficto da pena, em decorrência da pandemia da covid-19, bem como à possibilidade do juízo da execução desprezar período de pena a cumprir, e desde logo, extinguir a punibilidade do apenado pelo cumprimento da pena .
  2. O período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por causa da pandemia da covid-19 não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido. Apesar de o recorrido não ter dado causa àquela situação, não se pode concluir que a finalidade da pena tenha sido atingida apenas pelo decurso do tempo.
  3. É dever do juízo da execução dar fiel cumprimento ao título judicial, executando a pena do réu nos limites impostos na sentença. A alteração das disposições contidas no título judicial, com o desprezo do período 07 meses e 16 dias de pena remanescente, viola a coisa julgada.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. PANDEMIA DA COVID-19. FECHAMENTO DOS FÓRUNS. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RÉU PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA, DESPREZANDO O PERÍODO DE 7 MESES E 16 DIAS DE PENA REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULG ADA QUE DEVE SER PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de cumprimento ficto da pena, em decorrência da pandemia da covid-19, bem como à possibilidade do juízo da execução desprezar período de pena a cumprir, e desde logo, extinguir a punibilidade do apenado pelo cumprimento da pena . 2. O período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por causa da pandemia da covid-19 não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido. Apesar de o recorrido não ter dado causa àquela situação, não se pode concluir que a finalidade da pena tenha sido atingida apenas pelo decurso do tempo. 3. É dever do juízo da execução dar fiel cumprimento ao título judicial, executando a pena do réu nos limites impostos na sentença. A alteração das disposições contidas no título judicial, com o desprezo do período 07 meses e 16 dias de pena remanescente, viola a coisa julgada. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - PANDEMIA DA COVID-19 - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - <<AgRg no HC 644942>>-GO, <<RHC 159318>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.