STJ — 2036830
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdf1336571ce670b0724c59b9bbf99ddd393a58949aa288753218996dcbafdb5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ALEGADA NULIDADE DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO RHC 144.988/PR. RECONHECIMENTO CONTRÁRIO ÀS REGRAS DO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. EXISTENCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada nulidade da quebra do sigilo de dados já foi decidida por este colegiado no RHC 144.988/PR, que apresentava idênticos pleitos. Recurso especial prejudicado no ponto.
- Embora o reconhecimento do acusado tenha, de fato, descumprido as regras do art. 226 do CPP, a existência de diversas outras provas suficientes para manter a condenação torna impossível a absolvição. Precedentes.
- Ao contrário do que diz a defesa, o Tribunal local constatou restar comprovada a prática de ameaças contra as vítimas, inclusive a partir de seus depoimentos em juízo. Incidência da Súmula 7/STJ.
- As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, na primeira etapa da dosimetria da pena, pela sofisticação no modo de execução do delito, considerando que os réus empregaram a cooperação de terceiros e utilizaram inclusive seu acesso a sistemas privativos da estrutura policial para cometer o crime. Fundamentação válida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00158
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2819893 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 2152581 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-25 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 825639 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-10-01 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- Cobrança sob ameaça: como reconhecer a extorsão — Citação da mesma norma
- Ameaça de avaliação negativa para extorquir dinheiro — Citação da mesma norma
- Ransomware: seus arquivos foram sequestrados, e agora? — Citação da mesma norma