STJ — 2036830

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdf1336571ce670b0724c59b9bbf99ddd393a58949aa288753218996dcbafdb5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ALEGADA NULIDADE DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO RHC 144.988/PR. RECONHECIMENTO CONTRÁRIO ÀS REGRAS DO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. EXISTENCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada nulidade da quebra do sigilo de dados já foi decidida por este colegiado no RHC 144.988/PR, que apresentava idênticos pleitos. Recurso especial prejudicado no ponto.
  2. Embora o reconhecimento do acusado tenha, de fato, descumprido as regras do art. 226 do CPP, a existência de diversas outras provas suficientes para manter a condenação torna impossível a absolvição. Precedentes.
  3. Ao contrário do que diz a defesa, o Tribunal local constatou restar comprovada a prática de ameaças contra as vítimas, inclusive a partir de seus depoimentos em juízo. Incidência da Súmula 7/STJ.
  4. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, na primeira etapa da dosimetria da pena, pela sofisticação no modo de execução do delito, considerando que os réus empregaram a cooperação de terceiros e utilizaram inclusive seu acesso a sistemas privativos da estrutura policial para cometer o crime. Fundamentação válida.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ALEGADA NULIDADE DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO RHC 144.988/PR. RECONHECIMENTO CONTRÁRIO ÀS REGRAS DO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. EXISTENCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada nulidade da quebra do sigilo de dados já foi decidida por este colegiado no RHC 144.988/PR, que apresentava idênticos pleitos. Recurso especial prejudicado no ponto. 2. Embora o reconhecimento do acusado tenha, de fato, descumprido as regras do art. 226 do CPP, a existência de diversas outras provas suficientes para manter a condenação torna impossível a absolvição. Precedentes. 3. Ao contrário do que diz a defesa, o Tribunal local constatou restar comprovada a prática de ameaças contra as vítimas, inclusive a partir de seus depoimentos em juízo. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, na primeira etapa da dosimetria da pena, pela sofisticação no modo de execução do delito, considerando que os réus empregaram a cooperação de terceiros e utilizaram inclusive seu acesso a sistemas privativos da estrutura policial para cometer o crime. Fundamentação válida. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL - MESMA EXTENSÃO INSURGIDA - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1797969>>-PR (NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU PESSOAL - RATIFICAÇÃO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - AUTORIA EVIDENCIADA) STJ - <<AgRg no HC 717803>>-RJ, <<AgRg no HC 798408>>-SP (DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 726639>>-PE, <<AgRg no AREsp 2314965>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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