Execução de Título Extrajudicial — Nota de Crédito Rural — TJCE 00000408520188060170

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORILGrau: G1Data de ajuizamento: 2018-07-30

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: c692c18ab71a90a23623f5d110800c659fd837457d61a00d157767a0c2afceaa

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00000408520188060170 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Nota de Crédito Rural”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 181 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Petição”, em 2025-06-24. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c692c18ab71a90a23623f5d110800c659fd837457d61a00d157767a0c2afceaa. SHA-256 do comentário: 7acbf81d1f28abdf7ae02eca973efd40aabc56f14224af7b93fa87ad4d96d010.

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença

Tema documentado no texto da fonte

A defesa típica são os embargos à execução, ação autônoma com prazo de 15 dias e sem exigência de garantia prévia. Fora deles, o executado pode manejar a exceção de pré-executividade — simples petição para matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de prova, como a nulidade evidente do título ou a prescrição estampada nos autos.

Trecho de Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença · Como o devedor se defende nessa via · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2c21de1b3ccff3548909847555e55bad653d3e992ce6f159b266c394aa90f8c0
  • Registro documental: c692c18ab71a90a23623f5d110800c659fd837457d61a00d157767a0c2afceaa
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 181 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2018-08-03 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/80
  2. 2021-10-22 — Julgamento em Diligência Fonte: /resposta/corpo/movimentos/53
  3. 2024-09-02 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/10/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  4. 2024-10-09 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  5. 2024-10-22 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  6. 2024-10-22 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  7. 2024-11-30 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  8. 2024-12-03 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  9. 2025-04-02 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/79
  10. 2025-04-09 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/146
  11. 2025-04-09 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/9/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  12. 2025-04-09 — Execução frustrada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/180
  13. 2025-04-10 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  14. 2025-04-11 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  15. 2025-04-16 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/61
  16. 2025-04-17 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  17. 2025-04-22 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  18. 2025-06-24 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Julgamento em Diligência» em 2021-10-22 trata do assunto oficial «Nota de Crédito Rural»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/53
  2. O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2025-04-02 trata do assunto oficial «Nota de Crédito Rural»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/79

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T22:53:11.627728043Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20180730000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2018-07-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: c692c18ab71a90a23623f5d110800c659fd837457d61a00d157767a0c2afceaa

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 181 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2018-08-03 a 2025-06-24.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-06-24
Petição (TPU 85)
2025-04-22
Publicação (TPU 92)
2025-04-17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2025-04-16
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2025-04-11
Publicação (TPU 92)
2025-04-10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2025-04-09
Execução frustrada (TPU 276)
2025-04-09
Conclusão (TPU 51)
2025-04-09
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2025-04-02
Decisão Interlocutória de Mérito (TPU 12185)
2024-12-03
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2024-11-30
Decurso de Prazo (TPU 1051)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Nota de Crédito Rural

Movimentações públicas — parte 1 de 5

Atos 1–40 de 181. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2024-11-30T00:35:14.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  2. 2025-04-22T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  3. 2024-10-22T10:38:56.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  4. 2025-04-17T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  5. 2024-10-22T09:08:42.000Z — Petição (TPU 85)
  6. 2024-12-03T00:56:11.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  7. 2025-06-24T19:01:13.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  8. 2024-10-09T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  9. 2025-04-11T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  10. 2025-04-09T12:25:33.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para decisão",
          "valor": 6
        }
      ]
    }
  11. 2024-09-02T16:06:06.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  12. 2024-10-08T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  13. 2025-04-10T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  14. 2018-11-13T11:11:55.000Z — Conclusão (TPU 51)
  15. 2019-10-25T10:22:45.000Z — Petição (TPU 85)
  16. 2020-02-04T09:56:03.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  17. 2020-09-02T16:01:26.000Z — Documento (TPU 581)
  18. 2020-09-02T16:01:39.000Z — Documento (TPU 581)
  19. 2020-09-02T16:01:48.000Z — Documento (TPU 581)
  20. 2020-09-07T11:14:07.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  21. 2021-02-11T12:51:03.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  22. 2021-10-25T18:35:26.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  23. 2022-07-04T18:17:11.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  24. 2022-08-25T09:28:49.000Z — Documento (TPU 581)
  25. 2022-10-10T09:47:18.000Z — Conclusão (TPU 51)
  26. 2023-04-12T18:33:19.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  27. 2023-07-20T10:35:37.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  28. 2023-11-06T14:30:09.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  29. 2024-08-27T09:36:28.000Z — Petição (TPU 85)
  30. 2018-09-28T11:15:03.000Z — Documento (TPU 581)
  31. 2019-10-07T14:47:10.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  32. 2020-01-31T14:02:13.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  33. 2020-09-02T16:01:25.000Z — Documento (TPU 581)
  34. 2020-09-02T16:01:38.000Z — Documento (TPU 581)
  35. 2020-09-02T16:01:47.000Z — Documento (TPU 581)
  36. 2020-09-02T16:01:57.000Z — Conclusão (TPU 51)
  37. 2021-02-09T13:58:58.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  38. 2021-10-25T11:12:39.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  39. 2022-04-27T14:35:55.000Z — Conclusão (TPU 51)
  40. 2022-08-25T09:28:15.000Z — Documento (TPU 581)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.