STJ — 1827838

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78a33592599716e8b54435419182af53de67145575470b32a540524575e6ae21

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. PRETENSÃO ACERCA DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 190. PRECEDENTES DESTA CORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de ação buscando a condenação da instituição financeira ao pagamento de complementação de aposentadoria, consoante Portaria n° 966/47, do Banco do Brasil, sem prejuízo do benefício suplementar pago pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, na qual se discute a competência para processamento da ação.
  2. "A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586.453/SE)
  3. Consoante entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 190, esta Corte vem decidindo que, nas demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil, buscando a condenação ao pagamento de complementação de aposentadoria fundada na Portaria 966/47, a competência será da Justiça estadual. Precedente.
  4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. PRETENSÃO ACERCA DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 190. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Trata-se, na origem, de ação buscando a condenação da instituição financeira ao pagamento de complementação de aposentadoria, consoante Portaria n° 966/47, do Banco do Brasil, sem prejuízo do benefício suplementar pago pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, na qual se discute a competência para processamento da ação. 2. "A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586.453/SE) 3. Consoante entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 190, esta Corte vem decidindo que, nas demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil, buscando a condenação ao pagamento de complementação de aposentadoria fundada na Portaria 966/47, a competência será da Justiça estadual. Precedente. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM) STJ - <<AgInt no REsp 1843765>>-SE, <<AgInt no REsp 1541429>>-DF, <<REsp 1668676>>-DF, <<AgInt no AgInt no REsp 1742945>>-SP STF - [[ARE-AgInt 783014]]-DF, [[RE 586453]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 190), [[RE 583050]], [[RE-AgR 1092599]], [[RE-AgR 1166473]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.