STJ — 821990

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81cb32bb428b9eb776e57eee633ffe64a5ffdc09bd6267165ad19fd9a36b6e55

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. CUSTOS LEGIS. NATUREZA OPINATIVA E NÃO VINCULATIVA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DO RÉU. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Descabe falar em contradição entre o julgado e o parecer ministerial proferido pela Subprocuradoria-Geral da República, pois tal manifestação é meramente opinativa e não vincula o julgador, sendo corolário da função custos legis, ao contrário do alegado pela parte.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no acórdão embargado" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.).
  3. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
  4. No caso, tendo sido reconhecida a insuficiência da prova produzida em justificação para comprovar a inocência do ora agravante, com base no contexto fático-probatório dos autos, conclusão diversa demandaria revolvimento de provas produzidas no curso do processo-crime, providência que não se coaduna com a via no mandamus.
  5. Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado. Tendo sido reconhecida a insuficiência de tal prova com base no contexto fático-probatório dos autos, para infirmar essa conclusão seria necessário revolver as provas produzidas no curso do processo-crime.
  6. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. CUSTOS LEGIS. NATUREZA OPINATIVA E NÃO VINCULATIVA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DO RÉU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Descabe falar em contradição entre o julgado e o parecer ministerial proferido pela Subprocuradoria-Geral da República, pois tal manifestação é meramente opinativa e não vincula o julgador, sendo corolário da função custos legis, ao contrário do alegado pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no acórdão embargado" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.). 3. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 4. No caso, tendo sido reconhecida a insuficiência da prova produzida em justificação para comprovar a inocência do ora agravante, com base no contexto fático-probatório dos autos, conclusão diversa demandaria revolvimento de provas produzidas no curso do processo-crime, providência que não se coaduna com a via no mandamus. 5. Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado. Tendo sido reconhecida a insuficiência de tal prova com base no contexto fático-probatório dos autos, para infirmar essa conclusão seria necessário revolver as provas produzidas no curso do processo-crime. 6. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - CUSTOS LEGIS - NATUREZA OPINATIVA E NÃO VINCULATIVA) STJ - <<AgRg no HC 822782>>-SP (CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 2128781>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.