STJ — 1890313
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77dec46128ad8e1a4067bc0213addaabbafa72e4781b64798e4f43f1e0e0dc67
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº
568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A falta de impugnação dos fundamentos do julgado
atacado atrai a aplicação , por analogia, das Súmulas
nºs 283 e 284 /STF.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite
a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e
25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando
houver resolução do compromisso de compra e venda
por culpa do compromitente comprador.
5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se
a tese sustentada esbarra no s óbices das Súmulas
nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.