STJ — 823907

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0edae7c86813df26214ad8b33331e7a8cd192709adc2d43283e0428b2c4da1ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS E EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com relação à nulidade da pronúncia quanto ao reconhecimento das qualificadoras dos incisos III e IV do §2º do art. 121 do CP, por ausência de correlação entre os fatos contidos na denúncia e a decisão de pronúncia, verifica-se da análise dos autos, que o acórdão atacado tão somente tratou da questão da qualificadora do motivo torpe, não tendo as matérias sido analisadas no julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Quanto à alegação de nulidade da decisão que determinou a preclusão para a apresentação do rol de testemunhas, convém registar que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, observa-se que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, em 7/6/2023. Assim, esta Corte Superior de Justiça possui julgados no sentido de que a a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela.
  3. A superveniência da sentença condenatória prejudica qualquer alegação referente ao excesso prazo para a forma ção da culpa. Incidência da Súmula n. 52 desta Corte Superior.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS E EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com relação à nulidade da pronúncia quanto ao reconhecimento das qualificadoras dos incisos III e IV do §2º do art. 121 do CP, por ausência de correlação entre os fatos contidos na denúncia e a decisão de pronúncia, verifica-se da análise dos autos, que o acórdão atacado tão somente tratou da questão da qualificadora do motivo torpe, não tendo as matérias sido analisadas no julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Quanto à alegação de nulidade da decisão que determinou a preclusão para a apresentação do rol de testemunhas, convém registar que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, observa-se que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, em 7/6/2023. Assim, esta Corte Superior de Justiça possui julgados no sentido de que a a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela. 3. A superveniência da sentença condenatória prejudica qualquer alegação referente ao excesso prazo para a forma ção da culpa. Incidência da Súmula n. 52 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - SOBERANIA DOS VEREDITOS - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 775862>>-MT, <<AgRg no HC 574933>>-MG (SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXCESSO DE PRAZO - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<HC 619000>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.