STJ — 819320
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ACESSO
AO CELULAR NÃO PERMITIDO. IRRELEVÂNCIA. PROVAS INDEPENDENTES.
INCOMUNICABILIDAD. DAS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃ O
PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. RÉU
REINCIDENTE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel. No caso, a visualização da venda de entorpecentes e a
confissão do usuário constituem fundadas razões para o ingresso dos
policiais na residência do réu, consoante pacífico entendimento
desta Corte.
2. A existência de prova independente para a condenação pelo crime
de tráfico de drogas torna irrelevante a análise da tese de que o
acesso ao celular do paciente foi ilegal, tendo como fim
desconstituir a condenação.
3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz sentenciante afirmou
que "restou mantida a incomunicabilidade das testemunhas, sendo de
rigor a manutenção da instrução por ausência de prejuízo ao réu,
assim como por ter sido concedida oportunidade ao patrono de
inclusive impugnar no momento eventual irregularidade, o que não foi
feito (princípio da preclusão)."
4. A pretensão de desclassificação do crime descrito no art. 33,
caput, da Lei n. 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não
pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via
estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do
conjunto fático-probatório dos autos.
5. Não há se falar em aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei
11.343/2006, uma vez que o recorrente é reincidente específico, não
preenchendo, portanto, os requisitos legais.
6. A reincidência do paciente torna incabível a alteração do regime
prisional para o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,
b, do CP
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.