STJ — 823825
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2728dbd926e4e6a11dae6e5e8619eb40a4b82f495418b9e17efd2f8cad747580
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MERA SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DA DROGA . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
ACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O paciente não praticou qualquer conduta que possa configurar o
início do iter criminis do delito descrito no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, porquanto limitou-se, supostamente, a solicitar à sua
companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em
que se encontrava recolhido. Neste contexto, esta Corte tem decidido
que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao
destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato
preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a
absolvição do ora paciente, em razão da atipicidade de sua conduta,
notadamente porque não comprovada a propriedade da droga.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.