Recurso Inominado Cível — IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física — TRF2 50482775520214025101

Classe: Recurso Inominado CívelOrgao: 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - RJGrau: TRData Ajuizamento: 2021-10-01

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8da14fc2b37489356209d3c4dddd545c29691d46d67d0616b79ce5720aa29ab4

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1037 do STJ: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1037, o STJ fixou a seguinte tese: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1037 do STJ: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fisica, imposto, irpf, pessoa, renda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a3b34103cb046a17ab5217fe0668d5c3c71ea1f39165d0765c969f9eb6cc800b
  • Registro documental: 8da14fc2b37489356209d3c4dddd545c29691d46d67d0616b79ce5720aa29ab4
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 1.899.853 do STJ: imposto de renda

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.899.853 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de imposto de renda, alienação de participação societária e transmissão do direito aos sucessores. Esta página

Trecho de REsp 1.899.853 do STJ: imposto de renda · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imposto, renda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 06fc6ada413afc0d6989160469bd149aa461b6f9b1dfb6207fd53b5e64c6d366
  • Registro documental: 8da14fc2b37489356209d3c4dddd545c29691d46d67d0616b79ce5720aa29ab4
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 3 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2021-10-01 — Distribuição; sorteio (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2021-10-04 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  3. 2021-10-04 — Baixa Definitiva Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 3 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2021-10-01 a 2021-10-04.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2021-10-04
Baixa Definitiva (TPU 22)
2021-10-04
Mero expediente (TPU 11010)
2021-10-01
Distribuição (TPU 26)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–3 de 3. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2021-10-01T15:19:38.000Z — Distribuição (TPU 26)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "sorteio",
          "valor": 2
        }
      ]
    }
  2. 2021-10-04T19:17:39.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  3. 2021-10-04T19:20:44.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.